Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801844-69.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801844-69.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUINA MARIA DE JESUS SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição financeira, sob fundamento da regularidade do contrato de empréstimo consignado, em razão da juntada de contrato assinado e da ausência de provas quanto à inexistência de repasse dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores contratados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição não se configura, pois, tratando-se de relação de consumo com prestações sucessivas, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, ocorrido em 05/2020. A ação foi ajuizada em 06/2023, dentro do prazo legal.

4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local (Súmula nº 18 do TJPI) estabelece que a ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, podendo tal ausência ser comprovada documentalmente.

5. Embora a instituição financeira tenha apresentado contrato assinado pela autora, não logrou demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, sendo insuficiente a mera assinatura no contrato para legitimar os descontos nos proventos da autora.

6. Reconhecida a nulidade do contrato, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, cabendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova de boa-fé.

7. Configurado o dano moral pela indevida redução dos proventos da autora, com violação à sua dignidade e tranquilidade financeira, justifica-se a indenização, arbitrada em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova do repasse dos valores contratados em empréstimo consignado acarreta a nulidade do contrato, ainda que haja assinatura da parte consumidora.

2. A devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas é devida quando não comprovada a boa-fé da instituição financeira.

3. A prática de descontos em benefício previdenciário sem repasse do valor contratado caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43 e 362.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA MARIA DE JESUS SOUZA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na suposta regularidade da contratação, diante da juntada de contrato assinado e da ausência de provas quanto à inexistência de repasse dos valores.

A parte apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado sob o n.º 811519009, no valor de R$ 18.894,96, e que não houve prova idônea do repasse dos valores contratados para sua conta bancária, sem comprovação efetiva da transferência da quantia pactuada.

Em contrarrazões (Id. 19611147), o banco apelado pugna pelo improvimento do recurso, reiterando a regularidade do contrato formalizado, alegando má-fé da autora e suscitando preliminares de prescrição trienal e de violação ao princípio da dialeticidade.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1) Preliminares 

No que se refere à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao Apelado. A peça recursal apresentada pelo Apelante enfrentou de modo direto e objetivo a causa da improcedência do pedido. Sustentou, com clareza, a inexistência de prova idônea do repasse dos valores contratados. Assim, verifica-se que o recurso ataca os fundamentos da decisão recorrida.

Quanto à alegada prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Consoante o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Portanto, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 

Da análise dos autos, verifica-se que o fim dos descontos se deu em 05/2020, portanto, tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 06/2023, reputa-se dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não havendo que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

2) Mérito 

Consoante o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de, monocraticamente, dar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça.

No caso sub judice, há incidência direta da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, cuja redação é a seguinte:

SÚMULA 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

O mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado  (ID nº 19611133) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade  da sua declaração vontade. 

É de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.

Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. 

Logo, a mera juntada do contrato assinado não é suficiente para legitimar os descontos realizados nos proventos da autora, sem que o banco comprove de modo efetivo que houve o crédito do valor contratado.

Assim, tem-se que merece reforma a d. sentença monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Desse modo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial).

Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato impugnado, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Custas e honorários advocatícios a serem suportados pelo réu/apelado. Honorários estes, fixados em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801844-69.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801844-69.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUINA MARIA DE JESUS SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/08/2025