Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801287-58.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801287-58.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: MARIA SALVA DA ROCHA SOARES SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO

 



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALVA DA ROCHA SOARES SOUSA em sede de Ação Indenizatória, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE INHUMA, visando à condenação deste ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, ao analisar os autos, entendeu que o pedido se fundamentava na isonomia entre cargos e não em prova inequívoca do desvio funcional. Acolheu a tese de impossibilidade de intervenção judicial para concessão de aumento de vencimentos com base na Súmula Vinculante 37 do STF e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de indenização por diferenças salariais.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora interpôs apelação, sustentando que não pleiteou equiparação salarial com base em isonomia, mas sim indenização por desvio de função, nos moldes da Súmula 378 do STJ. Defende que comprovou documental e testemunhalmente o exercício contínuo de funções típicas do cargo de professora e requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito às diferenças salariais, com base no art. 1.009 e seguintes do CPC. Não acolhido o pedido principal, a parte apelante requereu, subsidiariamente, a condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período efetivamente laborado como professora, com juros, correção monetária e reflexos legais.

O Município de Inhuma apresentou contrarrazões, sustentando a correção da sentença, com base na impossibilidade de concessão judicial de aumento salarial fundado na isonomia. Alegou que a autora foi devidamente aproveitada em cargo compatível com o anteriormente ocupado, nos termos da Lei 8.112/90, e que inexiste direito adquirido a reclassificações. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, sem alteração e ou apresentação de inovações.

É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

A discussão aqui versada diz respeito e indenização por desvio de função, alegado pela autora, matéria que se encontra sumulada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, in verbis:

Súmula vinculante nº 37

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”



                        Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na súmula vinculante  37 do STF.

O ponto central da controvérsia reside em saber se a autora/apelante faz jus ao recebimento de diferenças salariais em virtude do alegado desvio de função,  na alega que  exercia  atividades de professora enquanto ocupava formalmente cargo diverso, sem investidura específica por concurso público para o cargo de magistério.

Em sua  principal tese, a apelante sustenta que o reconhecimento do desvio de função enseja o pagamento de diferenças salariais, com fundamento na Súmula 378 do STJ. Por outro lado, o Município de Inhuma defende da legalidade do reenquadramento da autora, sustentando que não houve desvio de função indenizável, mas sim aproveitamento funcional regular após a extinção do cargo de telefonista.

Á luz do exposto, observo que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo em primeira instância, pois a mesma encontra amparo  na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Embora a apelante afirme não buscar equiparação por isonomia, o pedido formulado, tal como estruturado na petição inicial, implica, na prática, a fixação de vencimentos com base em cargo distinto daquele para o qual foi legitimamente investida — pretensão vedada pelo ordenamento jurídico.

Baseado no  acervo produzido, este se mostra insuficiente para elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, acostado em id 21086026. Inexiste documentação oficial ou ato administrativo que comprove, de forma inequívoca e contínua, a designação formal da autora para tais atividades, fragilizando, assim, a tese sustentada de desvio funcional.

Destaque-se que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC, a ausência de contestação não implica presunção de veracidade dos fatos alegados.

Por fim, ressalto que  jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que se reconheceu o direito à indenização por desvio de função em casos comprovados (Súmula 378), reforça que o pagamento de diferenças salariais por desvio de função tem natureza indenizatória, mas depende de prova inequívoca da ocorrência do desvio, o que, conforme analisado, não se configurou nos autos de forma segura.

Ante ao exposto e com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC c/c Súmula Vinculante 37 do STF, conheço o presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença por seus próprios fundamentos

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, passo a majorá-los de 10%(dez por cento) para 15% (quinze por cento ) do valor atualizado da causa,  em conformidade com artigo 85§ 11 do CPC e tema 1059 do STJ, contudo, com a exigibilidade suspensa em face a gratuidade anteriormente deferida.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801287-58.2019.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801287-58.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA SALVA DA ROCHA SOARES SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE INHUMA

Publicação

20/08/2025