Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0802246-86.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802246-86.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: THAMILLA DO NASCIMENTO PITOMBEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DECISÃO TERMINATIVA





DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. ANALISTA AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.884/2016. APLICAÇÃO RESTRITA A ENGENHEIROS E ARQUITETOS. PRETENSÃO FUNDADA EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Thamilla do Nascimento Pitombeira em face  Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretário Municipal do Meio Ambiente e Prefeito Municipal de Teresina

O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais consistiam na equiparação salarial da apelante com os demais analistas ambientais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM), beneficiados pelo enquadramento previsto na Lei Municipal nº 4.884/2016. Condenou a autora ao recolhimento das custas processuais, sendo que não houve condenação ao pagamento de honorários, considerando a disposição contida na lei do mandado de segurança.

A parte impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença desconsiderou o reconhecimento administrativo da equiparação salarial em favor de outros servidores da SEMAM, inclusive biólogos, tecnólogos e químicos, ainda que em estágio probatório. Alegou violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e defendeu que seu pedido não se trata de aumento de vencimentos por via judicial, mas de correção de uma desigualdade praticada pela própria administração. Requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à equiparação salarial, retroativos financeiros e condenação do apelado nas custas processuais.

O Município de Teresina apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação. Defendeu a legalidade da sentença, reafirmando que a autora não preenche os requisitos legais para o enquadramento na carreira regulada pela Lei Municipal nº 4.884/2016, por não ser graduada em Engenharia ou Arquitetura, conforme exigência expressa do art. 5º da referida norma. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 37, XIII da CF, ressaltando que a pretensão caracteriza transposição de cargos, o que é vedado pela jurisprudência e pela Constituição. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público em instância superior, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

É o quanto basta relatar, decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito de isonomia remuneratória, matéria abordada em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

Súmula vinculante nº 37

 

 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula Vinculante n. 37 do STF.

A questão versa a respeito de eventual direito da impetrante quanto à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, tendo em vista que a própria administração já concedeu esse benefício a servidores de outras especialidades técnicas — inclusive da mesma área —, ainda que a norma aplicada tenha como destinatários apenas profissionais de engenharia e arquitetura.

Analisando os autos e as especificações dos cargos, verifica-se que o cargo de Analista Ambiental pertence ao grupo ocupacional de Administração e Planejamento, o qual admite diversas formações acadêmicas, id 22392103, qual se observa:

 

Técnico de Nível Superior – Analista Ambiental – Especialidades: Biologia, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Química e Engenharia Agronômica Planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas municipais de meio ambiente, formuladas no âmbito municipal, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades: regulação, controle, licenciamento, perícia e auditoria ambiental; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

 

 

Embora a impetrante sustente sua tese com base em suposta similitude de funções, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, uma vez que artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, proíbe expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal no serviço público, e assim descritas no edital supra.

No caso concreto, não há descumprimento de norma legal por parte da Administração, como alega o recurso. A própria Apelante reconhece que a Lei Municipal nº 4.884/2016 trata exclusivamente dos vencimentos de engenheiros e arquitetos.

O artigo 5º da referida lei é claro ao limitar seus efeitos a profissionais com formação em Engenharia ou Arquitetura, devidamente registrados nos respectivos conselhos. Como bióloga, inscrita em conselho distinto, a Apelante não preenche os requisitos legais para o enquadramento pleiteado.

Por essa razão, é juridicamente inviável a extensão dos efeitos da Lei nº 4.884/2016 à Apelante, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à própria estrutura normativa da carreira pública.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PADRÃO VENCIMENTAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 6.299/2013 PARA OS CARGOS DE GESTOR PÚBLICO E DE ANALISTA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOS AO CARGO DE AGENTE SUPERIOR DE SERVIÇOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 38/2004. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO SALARIAL COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA OU EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO TJPI.

1. O art. 39 da LC Estadual n. 38/2004 não determina que todos os cargos ocupantes de cada Grupo Ocupacional devem ter o mesmo padrão vencimental, mas, sim, que o padrão vencimental dos cargos previstos naquela lei, bem como os seus correspondentes proventos, deveriam se dá em conformidade com a tabela fixada por seu anexo IV.

2. A Lei Estadual n. 6.299/2013 consiste em legislação específica e superveniente, que criou os novos cargos de Gestor Público e de Analista do Planejamento e Orçamentos, com “padrões vencimentais” próprios. Desse modo, ainda que se entendesse que a LC Estadual n. 38/2004 fixou “padrão vencimental” único para cada grupo funcional, seria forçoso reconhecer que a Lei Estadual n. 6.299/2013 derrogou a lei anterior nesta parte, na medida em que criou novos cargos, com “padrões vencimentais” próprios.

3. Os cargos de Agente Superior de Serviços, Gestor Público e Analista de Planejamento e Orçamento são totalmente distintos, não apenas quanto à progressão e promoção, como já demonstrado, mas, também, em relação as suas atribuições.

4. Tratando-se de cargos distintos, com atribuições igualmente distintas, é perfeitamente cabível e legal a fixação de vencimentos também distintos, não cabendo a este Poder Judiciário Estadual aumentar os vencimentos dos Apelantes, com fundamento no princípio da isonomia e/ou na equiparação salarial, por força do disposto na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.

5. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011279-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )



A apelante impugna a sentença sob o argumento de que servidores de outras especialidades também foram beneficiados pela aplicação da Lei nº 4.884/2016. Contudo, tal prática administrativa é juridicamente questionável e pode configurar inconstitucionalidade, por violar o princípio da legalidade e a exigência de formação específica para o cargo.

A eventual inclusão de biólogos e químicos em plano de cargos voltados a engenheiros e arquitetos não confere, por si só, direito subjetivo à Apelante. Trata-se de irregularidade que deve ser apurada e, se for o caso, corrigida pela própria Administração. Tais fatos foram devidamente observados em sentença, em id 22392276:



(...)Aliás, nota-se que a Contestação é clara em afirmar que é inconstitucional a equiparação, mas é silenciosa em relação aos servidores especializados biologia e química que estão enquadrados na lei específica de engenharia e arquitetura. De todo modo, além do demandado, diante da função constitucional de defensor da ordem jurídica, deve haver uma atuação do Ministério Público para que adote as providências cabíveis.



Nesse sentido, não merece prosperar as alegações da apelante quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Ante ao exposto, conheço o presente recurso, conforme 1011 do CPC, e com fundamento no artigo 932 inciso IV c/c súmula vinculaste n.37 do STF, NEGO-LHE provimento recurso , mantendo a sentença por todos seus fundamentos.

Sem condenação em honorários por disposição do artigo 25 da Lei nº 12016/2019.

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 












 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802246-86.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802246-86.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

THAMILLA DO NASCIMENTO PITOMBEIRA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

20/08/2025