
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803737-90.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA LINA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALISMO EXCESSIVO. PARTE ALFABETIZADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LINA DE SOUSA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
O juízo de origem, diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração com firma reconhecida ou instrumento público, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação (Id. 26885510), sustentando, em síntese, que a exigência judicial de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra amparo legal e configura formalismo excessivo. Argumenta, ainda, que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a extinção sem resolução de mérito. Requereu, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado BANCO BRADESCO S.A. (Id. 26885512), que defendeu a manutenção da sentença, invocando a presunção de litigância predatória diante da inércia da parte autora quanto à emenda determinada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
Verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual o conheço. Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido no primeiro grau.
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia reside na exigência imposta pelo juízo de origem para que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, sob o fundamento de haver indícios de demanda predatória. A inobservância desse comando levou à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
A autora interpôs apelação sustentando que a decisão caracteriza excesso de formalismo, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois a procuração já juntada aos autos seria suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual. Ressaltou, ainda, que é alfabetizada, o que afasta a necessidade de instrumento público.
Nas contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a cautela judicial diante de suposta litigância predatória, invocando notas técnicas e precedentes sobre a matéria.
Todavia, não assiste razão ao apelado. O reconhecimento de demandas predatórias exige análise concreta, não bastando presunções genéricas. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer elemento específico ou indício objetivo que justifique a suspeita de litigância predatória, inexistindo má-fé processual por parte da autora.
Além disso, o Código de Processo Civil consagra a primazia da resolução do mérito (art. 4º), impondo ao magistrado interpretar as regras processuais de forma a permitir o amplo acesso à Justiça. A exigência de procuração pública não encontra respaldo legal na hipótese dos autos. A autora é alfabetizada, o que afasta a necessidade de assinatura a rogo ou reconhecimento de firma, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 654 do Código Civil, segundo o qual:
“Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
Do mesmo modo, o art. 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro, assinada pela parte e juntada aos autos, confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos do processo, salvo aqueles que exigem poderes especiais.
A propósito, a Súmula 32 do TJPI — que trata da possibilidade de partes analfabetas constituírem advogado por procuração particular, com assinatura a rogo e duas testemunhas — não se aplica diretamente à hipótese dos autos, pois restou comprovada a condição de alfabetizada da autora. A menção à súmula, ainda que ilustrativa, reforça a desnecessidade de se exigir escritura pública ou firma reconhecida até mesmo em casos mais restritivos.
Assim, revela-se injustificada a exigência de documento adicional, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.
Como o feito foi extinto sem análise do mérito e sem citação da parte ré, não há que se falar em julgamento imediato com base na causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da ação.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento, para cassá-la sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o regular prosseguimento da ação.
Ressalta-se que, à míngua de parte vencida nesta fase, não se fixam honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as anotações de praxe.
0803737-90.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA LINA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/08/2025