
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0805770-38.2017.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [CND/Certidão Negativa de Débito, Expedição de CND, Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
JUIZO RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANCIAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, enquanto suspensa a exigibilidade dos créditos municipais em razão dos depósitos judiciais efetuados no MS nº 0801419-22.2017.8.18.0140, além de mencionar a decisão liminar proferida no AI nº 2017.0001.003724-2.
Após remessa neste Tribunal de Justiça, o reexame foi recebido (ID n. 25104114) e os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que não opinou sobre o feito, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 26286150).
É o relatório.
Passo a decidir.
Como relatado, trata-se de remessa necessária em mandado de segurança cuja ordem foi concedida por sentença que entendeu devida a expedição de CPEN, quando a exigibilidade da dívida estiver suspensa, nos termos do art. 206, do CTN.
Antes de concluir pela situação atual da questão, destaco que, de fato, é correto o entendimento de que, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade (por depósito judicial integral ou pagamento da parte incontroversa com depósito da diferença), subsiste o direito à CPEN (art. 206 do CTN).
Porém, é importante destacar o marco temporal e exaustão dos efeitos da medida buscada. O próprio pedido e a fundamentação do decisum deixaram claro o caráter instrumental e temporário da decisão: a emissão de CND/CPEN foi reclamada “até o julgamento final da demanda” (na ação antecedente) e condicionada à manutenção dos depósitos/pagamentos.
Nesta linha, observa-se que o MS nº 0801419-22.2017.8.18.0140 “foi extinto por sentença (id. 20616920)”, ainda sujeito a recurso, o que altera o panorama fático-jurídico que sustentava a tutela ora reexaminada.
Logo, os efeitos práticos da sentença concessiva se exauriram com o término do writ antecedente, restando perda superveniente do objeto quanto à manutenção da CPEN com base exclusiva naquela suspensão.
Assim, a sentença não merece reforma (pois correta quando proferida), mas seus efeitos estão esvaziados em razão do julgamento do mandado de segurança antecedente, implicando na perda do objeto do mandado de segurança impetrado na origem.
Portanto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Registre-se, todavia, que, à vista do julgamento por sentença do MS nº 0801419-22.2017.8.18.0140, resta prejudicada a continuidade dos efeitos práticos reconhecidos, por exaustão do objeto da medida condicionada à suspensão então vigente.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0805770-38.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de CND
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuSecretario Municipal de Financias do Município de Teresina
Publicação20/08/2025