Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800051-67.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800051-67.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
APELADO: CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

      EMENTA:


APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Comprovante de recolhimento do preparo juntado após a interposição do recurso. Determinação de recolhimento em dobro, como impõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido, posto que deserto.



                                     


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida contra CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA.


Razões recursais( ID  21222767 ).


Contrarrazões( ID  21222780).


Recurso  tempestivo e preparo juntado aos autos em data posterior à interposição do recurso.

Diante disso, foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal  em dobro( ID 25766176).

A Coordenadoria Judiciária Cível gerou o boleto para pagamento do preparo recursal em dobro, no valor de R$ 3.978,28, conforme se infere da certidão de ID 25855632. Contudo, o recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal, apesar de ter sido devidamente intimado.

É o que importa relatar. Passo a decidir: 

 

O recurso não reúne condições de admissibilidade.

 

Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 


É esse o caso dos autos. 


Conforme dicção do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção: 

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  

No caso dos autos, o comprovante de pagamento do preparo  foi apresentado em data posterior à interposição do recurso, o que motivou a determinação de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em consonância com o disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil:

 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante, por sua vez, quedou-se inerte.


Contudo, o apelante, quedou-se inerte.


O preparo é requisito extrínseco (objetivo) de admissibilidade do recurso e a sua falta ou recolhimento intempestivo torna-o deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não sendo possível, consequentemente, a apreciação das razões nele deduzidas.

 

Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA. AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE. AUSÊNCIA. AGENDAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

 

Portanto, decorrido o prazo concedido sem que o apelante comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, a imposição da pena de deserção é medida que se impõe. 

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.


A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.


De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.


 Cumpra-se.


Teresina, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                     Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-67.2024.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800051-67.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Réu

CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA

Publicação

20/08/2025