Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800333-62.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800333-62.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO VALIDAMENTE FORMALIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira de Sá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Na ocasião, o juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n.º 68353547 e determinou a restituição, na forma simples, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, observando-se o limite temporal das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, além de determinar a imediata suspensão dos descontos.

Embora reconhecida a ilegalidade do negócio jurídico, a magistrada deixou de reconhecer a existência de danos morais indenizáveis, ao fundamento de que a conduta do banco, conquanto reprovável, não teria extrapolado os limites do mero aborrecimento. Além disso, afastou a repetição do indébito em dobro, por não considerar configurada má-fé na atuação da instituição financeira.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que os descontos indevidos, por recaírem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, demonstram manifesta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de implicar enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.

Aduz que a inexistência de contrato válido, associada à ausência de prova do repasse dos valores pactuados, evidencia a má-fé do banco, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes anexados à peça recursal. (Id. 26914757)

Sem contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da inexistência de interesse público relevante a justificar sua intervenção, conforme disposto no Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõem o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é atribuição do relator dar provimento ao recurso quando a decisão atacada contrariar jurisprudência pacífica ou súmula deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Conforme relatado, a apelante propôs a presente demanda buscando a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado que afirma não haver contraído, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.

A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), impondo-se o reconhecimento da vulnerabilidade da parte consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente.

Por essa razão, a inversão do ônus da prova é plenamente aplicável à espécie, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos termos da Súmula nº 26 deste E. TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso, embora o banco tenha apresentado o suposto contrato (Id. 26914730), não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Ressalte-se que não há nos autos comprovação de perícia ou diligência específica sobre a autenticidade da assinatura do contrato apresentado, tampouco manifestação conclusiva da parte autora quanto à veracidade do documento.

Em razão disso, somada à ausência de comprovação do repasse de valores, é acertada a declaração de nulidade da relação jurídica, como feito pelo juízo de origem.

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece:

 

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O banco, ao efetuar descontos sobre benefício previdenciário sem comprovar a legalidade do contrato, agiu em afronta à boa-fé objetiva. A ausência de demonstração de qualquer engano justificável atrai a aplicação literal do comando legal.

O entendimento do STJ, no Informativo 803, reforça:

 

 “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da presença de má-fé, bastando que haja cobrança indevida.”

(EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024) 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação da apelante, de modo que, conforme precedentes do Colegiado, fixo o valor da condenação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e determinar que a parte apelada restitua, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida incidência de correção monetária e juros legais, nos termos estabelecidos na fundamentação. Além disso, condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com incidência de correção monetária e juros legais conforme os critérios definidos nesta decisão. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais deverão ser suportados pelas partes na mesma proporção de sucumbência fixada na sentença original, ficando ressalvada, quanto à parte autora, a observância do art. 98, § 3º, do CPC, no tocante à suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800333-62.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800333-62.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/08/2025