
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804142-08.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUIS FILHO, IDELVAN LUIS FILHO, LEIDIANE EROTILDES DA CONCEICAO, EROTIDES RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FILHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANÁLISE DE VALIDADE CONTRATUAL. CONSUMIDOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Idelvan Luis Filho, Leidiane Erotildes da Conceição e Erotides Raimunda da Conceição Filha, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora sustenta que é pessoa idosa, analfabeta, de baixa renda, e que não teve ciência prévia da contratação do mútuo objeto da lide, alegando inexistência de relação contratual válida e legal com a instituição financeira. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato celebrado, a restituição dos valores descontados, inclusive em dobro, e a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou demonstrado o recebimento dos valores contratados na conta de titularidade do autor, não se verificando indícios de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formalização da contratação. (Id. 26044904)
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 26044906), reiterando os argumentos iniciais, especialmente quanto à necessidade de formalização do contrato por meio de instrumento público ou assinatura a rogo com procuração pública, diante da condição de analfabetismo da parte contratante. Alega, ainda, violação aos arts. 595 do Código Civil e 37, § 1º, da Lei nº 6.015/73, bem como afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa.
Nas contrarrazões, o Banco do Brasil requer a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica e a ausência de comprovação mínima do alegado vício de consentimento. Ressalta, ainda, a prescrição quinquenal, bem como o correto recebimento do valor do empréstimo pela parte autora, nos termos dos documentos juntados. (Id. 26044908)
Não houve intervenção do Ministério Público, conforme previsão do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se neste recurso a regularidade de contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto ao Banco do Brasil S/A e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira por alegada ausência de consentimento, ensejando pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Diferentemente do que inicialmente alegado na petição inicial e sustentado na apelação, a parte autora não é analfabeta, conforme se depreende de sua documentação pessoal juntada aos autos, o que afasta de plano a tese de nulidade por inobservância das formalidades legais para contratos com analfabetos.
Contudo, conforme consta dos autos, o Banco apelado apresentou comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora, no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em 10/08/2012, referente ao contrato n.º 798927132. (Id. 18417806)
Não há nos autos prova de que os valores tenham sido devolvidos nem qualquer contestação ou oposição da parte apelante no momento da contratação ou do início dos descontos. Ao contrário, apenas anos após o recebimento do valor, ingressou com a presente demanda, o que evidencia a incidência do princípio do venire contra factum proprium, sendo vedado comportamento contraditório.
A esse respeito, destaca-se o teor da Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Ademais, verifica-se que a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão e biometria do correntista.
Conforme já assentado por esta Corte:
TJPI/Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
No presente caso, inexiste prova de que a parte autora tenha sido ludibriada, tampouco se comprova a prática de qualquer conduta culposa ou dolosa por parte da instituição bancária. A mera alegação de analfabetismo, desacompanhada de comprovação efetiva, não enseja, por si só, a nulidade do contrato, sendo necessário demonstrar ausência de compreensão dos termos pactuados, o que também não ocorreu.
Outrossim, o ajuizamento da ação não foi precedido de qualquer tentativa de restituição dos valores recebidos, tampouco se demonstrou que o empréstimo tenha sido realizado em benefício de terceiro estranho à relação.
Destarte, a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ato ilícito ensejador de dano moral impede a procedência do pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se, portanto, que a contratação é válida, os valores foram creditados em conta de titularidade da parte autora e não houve qualquer irregularidade na formalização do contrato que justifique a reforma da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por se encontrar a sentença em conformidade com entendimento sumulado por este Tribunal e pacífico na jurisprudência superior.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
0804142-08.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIS FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/08/2025