Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804081-92.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804081-92.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: RITA ALMEIDA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RITA ALMEIDA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, Rita Almeida de Carvalho e Banco Bradesco S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da instituição financeira ora apelada.

A parte autora narrou na petição inicial que não celebrou contrato de empréstimo com o banco réu, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou, portanto, que nunca anuiu com a contratação, tampouco autorizou os descontos, pleiteando, assim, a declaração de inexistência da avença, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, ao apreciar o mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, determinar a suspensão dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto e juros moratórios a partir da citação, e, por fim, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de má-fé que justificasse a restituição em dobro. Alegou que a autora efetivamente se beneficiou dos valores, razão pela qual requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, ou, alternativamente, que seja determinada apenas a restituição simples, com a exclusão ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Por sua vez, a autora também recorreu, insurgindo-se exclusivamente contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando ser ele irrisório diante da gravidade da conduta praticada pelo banco e da lesão experimentada.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões às apelações interpostas (Ids. 25822980 e 25822973), requerendo o desprovimento dos recursos adversos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme os arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.

Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.

A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado registrado em nome da parte autora, ora apelante, sem que tenha havido manifestação válida de vontade por parte desta.

A relação jurídica sub judice é inequivocamente de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Além disso, a Súmula nº 26 do TJPI autoriza a inversão do ônus da prova em contratos bancários quando o consumidor comprova sua hipossuficiência e apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

No caso concreto, a parte autora apresentou extrato previdenciário contendo a averbação do contrato impugnado, o que é suficiente para configurar indício mínimo. Logo, competia à instituição bancária comprovar a regularidade da contratação, inclusive com apresentação do contrato e dos meios de aceitação.

Contudo, conforme destacado pela r. sentença e corroborado pelas peças recursais, o banco não apresentou instrumento contratual firmado, tampouco comprovou a manifestação válida de vontade da autora, mesmo diante da juntada de extratos e documentos alegadamente vinculados à operação.

Além disso, é oportuno rememorar a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:

  

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Os valores pagos em cumprimento a um contrato inexistente devem ser ressarcidos.

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé. Assim, ainda que não fosse possível afirmar intenção dolosa do banco, a devolução em dobro é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Mantém-se, portanto, a condenação à restituição em dobro, a ser liquidada em cumprimento de sentença.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para majorar a verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à apelação interposta pela instituição financeira requerida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804081-92.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2025 )

Detalhes

Processo

0804081-92.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RITA ALMEIDA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/08/2025