
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Lima da Silva, representado por sua filha e única herdeira habilitada nos autos, Maria da Cruz Lima da Silva, e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de MBM Previdência Complementar e do próprio Banco Bradesco.
A parte autora narrou que foram realizados descontos indevidos em sua conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “previdência complementar contrato nº 0727982”, afirmando jamais ter autorizado tal operação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados de forma dobrada, ou, alternativamente, de forma simples, além da condenação dos réus por danos morais.
Sobreveio sentença de parcial procedência. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação e, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou os réus à restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos e com juros legais. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos de pequena monta não configurariam abalo moral indenizável.
O autor, ora representado por sua herdeira habilitada nos autos, interpôs recurso de apelação requerendo exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por dano moral (Id. 24504197).
O Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação autônomo, pleiteando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da contratação e à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito e que a contratação ocorreu de forma regular, por meio da empresa MBM (Id. 24504193).
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes recorridas, que pugnam pelo não provimento dos recursos (Ids. 24504206 e 26926905).
Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo.
Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal.
A controvérsia trazida ao Tribunal diz respeito à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor e à responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da MBM Previdência Complementar pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude da contratação não reconhecida.
Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade do agente financeiro que atua como intermediário direto nos débitos indevidos realizados em conta-corrente, ainda que por ordem de terceiros. O princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) orienta interpretação ampla da legitimidade passiva em demandas dessa natureza, visando garantir efetividade à tutela jurisdicional e à responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
No mérito, não assiste razão ao banco apelante. A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que não foi apresentada qualquer documentação hábil ou gravação legítima que comprove, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do plano de previdência. A mera alegação de que o vínculo contratual foi firmado por atendimento telefônico não se sustenta diante da ausência de comprovação da autenticidade do áudio, da clareza dos termos pactuados, da expressa ciência do consumidor e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis.
A ausência de logs de acesso digital, biometria ou outro mecanismo de confirmação inequívoca da vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência.
Esse entendimento é corroborado pela Súmula 35 do TJPI:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.”
A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. também se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Assim, ao permitir a realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem exigir prova da contratação legítima, o banco violou seus deveres de guarda, segurança e diligência.
Quanto à devolução dos valores, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida for injustificada, ainda que sem dolo. Conforme entendimento pacífico do STJ, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, o recurso da parte autora merece provimento.
O autor era idoso, residente em zona rural, hipossuficiente e com renda restrita aos proventos previdenciários. Os descontos indevidos recaíram sobre valores de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido.
Quanto ao quantum, observadas as balizas da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa.
Sobre esse valor, os juros de mora incidem a partir da data da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0801624-91.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO LIMA DA SILVA
RéuMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação20/08/2025