
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813589-21.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: LEONARDO MARQUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Marques de Carvalho contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos dos Embargos à Execução movidos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos do embargante.
Nas razões recursais, o apelante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de gratuidade foi indeferido neste grau de jurisdição, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após provocação judicial expressa para tal finalidade.
Conforme decisão monocrática de ID 22026904, o pedido de gratuidade foi analisado com base na ausência de novos documentos comprobatórios que justificassem a concessão do benefício, sendo então determinada a intimação do recorrente, com fundamento no art. 1.007, §6º, do CPC, para o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Posteriormente, por meio do despacho de ID 26486305, diante do trânsito em julgado do Agravo Interno que confirmou a negativa de gratuidade, foi novamente determinada a intimação do recorrente para comprovar o preparo. Ainda assim, o apelante quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
1. Fundamentação
A ausência de recolhimento do preparo, ou da comprovação de hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade da justiça, inviabiliza o conhecimento do recurso, por configurar hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §6º, do CPC:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi oportunamente intimada a comprovar a hipossuficiência ou a recolher o preparo, mas não se manifestou.
Ademais, conforme delineado no Acórdão do Agravo Interno (ID 25734828), a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza foi ilidida diante da ausência de provas supervenientes da alegada miserabilidade jurídica.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por deserção, nos termos do art. 1.007, §6º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0813589-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorLEONARDO MARQUES DE CARVALHO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/08/2025