Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857814-24.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0857814-24.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0857814-24.2023.8.18.0140) em ação proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (ID n° 24258995), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela ausência de interesse processual, julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID n° 24258997), o autor alega, em síntese, não haver fundamentos para o indeferimento da petição inicial, afirmando desconhecer a contratação impugnada e destacar que, mesmo após tentativas, não obteve êxito em esclarecer a origem do negócio. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, e, ao final, requer a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em contrarrazões (ID n° 24259002), O Banco Apelado suscitou a ausência de interesse processual da parte autora e requereu, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença proferida pelo juízo a quo.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório.

II - Fundamentação

Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão, amplamente deliberada, restou sumulada por este tribunal.

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Compulsando os autos, constata-se que, conforme o histórico de consignações apresentado pela própria parte Autora (ID nº 24258981), o contrato de empréstimo nº 970758909 foi incluído em 27/07/2021 e posteriormente excluído em 23/08/2021, não havendo, portanto, qualquer desconto efetivado no benefício da recorrente.

Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Cumpre destacar que a apresentação dos extratos bancários pelo Apelante seria suficiente para esclarecer a existência de eventuais descontos em sua conta, constituindo prova indispensável ao exercício de seu direito. Ademais, trata-se de documento de fácil acesso ao correntista, podendo ser obtido diretamente na agência ou em terminais de autoatendimento, sem maiores dificuldades.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, o Autor poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos.

Todavia, observa-se que a parte Apelante não apresentou provas capazes de demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos alegados em sua conta bancária, elemento indispensável para a apreciação do caso em exame. À míngua de comprovação de irregularidade ou de ato ilícito imputável à instituição financeira, não há como prosperar as pretensões deduzidas na inicial, impondo-se a sua improcedência.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)


Assim, não se pode falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais, pois o contrato foi cancelado antes do primeiro desconto, afastando-se qualquer possibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória, uma vez que não há vínculo obrigacional nem configuração de fraude, erro ou coação.

IV – DISPOSITIVO

Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, CONHEÇO da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857814-24.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )

Detalhes

Processo

0857814-24.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO CUNHA FEITOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/08/2025