Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800125-52.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800125-52.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda, pois o acesso à jurisdição é garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. II. A prescrição quinquenal do CDC rege a relação de consumo, mas, tratando-se de descontos mensais em prestações de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto, não havendo prescrição do fundo de direito. III. O contrato de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal é válido, por configurar manifestação inequívoca de vontade, especialmente quando comprovada a disponibilização dos valores na conta do contratante. A jurisprudência dos tribunais estaduais e do STJ, bem como a Súmula 40 do TJPI, consolidam o entendimento de que não há responsabilidade indenizatória da instituição financeira quando demonstrada a regularidade da contratação. No caso concreto, os documentos apresentados comprovam a contratação eletrônica e o depósito dos valores na conta da autora, o que torna improcedentes os pedidos iniciais. IV. Julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC. V. Recurso provido.



RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA.

O juiz a quo em Id 20366826, julgou nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123442099643, no valor de Contrato nº 0123426146992, no valor de R$ 12.145,17 (doze mil, cento e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), tendo iniciado os descontos em 19/01/2021, com parcelas no valor de R$ 288,99 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e

d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 5.412,53 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.

Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

 

Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 20366829, alegando as preliminares de a ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir e a prescrição trienal.

No mérito, aduz que o referido contrato contestado pela parte autora se refere ao empréstimo consignado no qual a mesma recebeu o valor avençado, informando que apenas agora tomou conhecimento dos descontos. Que contratação de empréstimo pessoal ocorre por meio de caixa eletrônico mediante manejo de cartão com chip, senha pessoal, chave de segurança, e biometria, ou seja, se deu na presença do autor.

Alega a ausência de prova e do descabimento dos danos morais, alega também o quantum exorbitante a título de dano moral - Da necessidade de reforma – Da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, aduz a inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente e a ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro.

Com isso requer:

a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo;
b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples; f) Caso não entenda dessa forma, pugna que seja afastado ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora, devendo se limitar ao valor atribuído a causa; g) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; h) Requer que seja excluída a multa ou que seja reduzido o seu valor arbitrado, bem como, modificada sua periodicidade por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria. E, que seja fixado um limite máximo para as astreintes.

Não houve contrarrazões ao apelo.

Houve manifestação do banco BRADESCO, Id 22132043, alegando a ocorrência de prescrição trienal.

É o relatório.

DECIDO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Alega o apelante em suas razões, a preliminar de falta de interesse de agir. Relata que não houve requerimento administrativo ou mesmo reclamação apresentada pela parte recorrida que não tenha sido atendida pela recorrente, não havendo portanto, conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios.

Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior:

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável ao pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, ‘por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente’. [...] O exame ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito.


Igualmente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery2 asseveram:

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...]


No caso dos autos, a parte autora tem interesse de agir para devolução dos valores pagos a título de empréstimo não realizado.

Não prospera a ausência de interesse de agir sob fundamento de que há possibilidade de restituição administrativa.

Tal requerimento administrativo prévio não constitui requisito essencial para a propositura da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Portanto, AFASTO a alegação de falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra.

3. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO PENSÃO ESTATUTÁRIA. EX-SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição do fundo de direito quanto à revisão da pensão estatutária de ex-servidor do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal. No Tribunal, a decisão foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Em que pese as alegações do agravante, no tocante à prescrição, aplica-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base no reenquadramento de novo plano de cargos e salários. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2104508 RJ 2023/0375410-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).

 

Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição.


4. MÉRITO

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, a existência do LOG de contratação de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (ID nº 20366664).

Não obstante isso, quanto ao argumento de que o contrato não é válido em razão de sua natureza eletrônica, entendo que também não merece prosperar. Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.

Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).



APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023).


No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, desde que comprava da disponibilização de valores, conforme cito:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.


Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso e do extrato da conta do autor, o qual atesta o recebimento do valor (ID nº 20366661).

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor correspondente.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença à Súmula 40 do TJPI, o provimento da Apelação do banco Réu é medida que se impõe.

5. DECISÃO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC dou lhe PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, suspenso o pagamento no entanto, em razão da gratuidade judicial 

Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800125-52.2024.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800125-52.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA HELENA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

19/08/2025