
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0827178-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LOURACI PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LOURACI PEREIRA DA SILVA E OUTRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Na sentença (ID n° 20248514), o d. juízo de 1º grau, acolheu em parte os pedidos iniciais e assim decidiu:
a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 1174558;
b) CONDENO o réu a restituir na forma simples os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;
c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
d) determinar à autora a restituição do valor indevidamente creditado em sua conta, no valor de R$ 9.269,47.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Nas suas razões recursais (ID n° 21853874), a parte Apelante – Banco Bradesco S/A, invoca preliminares de falta de interesse de agir, conexão e prescrição, sustenta no mérito a regularidade da contratação, colacionando nos autos, o extrato bancário, o LOG referente a contratação no caixa eletrônico. Pleiteia reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Em apelação de id 21853881, o autor, ora apelante requer a majoração dos danos morais.
Intimado, o Apelado – Louraci Pereira d Silva - apresentou contrarrazões (ID nº 21853879). Requereu o improvimento da apelação interposta pelo Banco.
A instituição financeira, apresenta as Contrarrazões recursais, id 21853885, requerendo o improvimento do apelo interposto pelo autor.
Decisão de admissibilidade (ID n° 22947382).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório, passo a decidir.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Inicialmente, a instituição financeira inicialmente estrutura sua tese defensiva na alegação de prejudicial de mérito, sustentando que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição, sob o fundamento de que o exercício do direito não teria sido promovido dentro do lapso temporal legalmente previsto.
Desde logo, impende salientar que a presente controvérsia insere-se no âmbito de uma típica relação de consumo, circunstância que atrai, de forma inafastável, a incidência das disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o artigo 27 do referido diploma legal assim estabelece:
"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Logo, assim como foi previsto em sentença, reforça-se que a hipótese dos autos refere-se a uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual os efeitos do suposto ilícito se renovam periodicamente, à medida que ocorrem os abatimentos periódicos das parcelas contratuais, o que implica afirmar que tanto a lesão ao direito quanto a ciência do dano manifestam-se de maneira continuada e reiterada no tempo.
Logo, afasta-se a configuração da prescrição.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma também não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
Quanto a preliminar de conexão, segundo o CPC ocorre conexão “art. 55, CPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Assim, analisando detidamente o contrato apresentado no processo tem-se que é diverso, verifica-se que não ocorre o fenômeno da conexão. No mesmo sentido e a Jurisprudência da Corte, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL .PRELIMINAR DE CONEXAO. REJEITADA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTOR PROVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA1. O Banco, ora apelante, aduz conexão com os seguintes processos 08012442520188180065, 08012044320188180065 e 08012035820188180065. Tratam-se de relações jurídicas distintas apesar de serem contra o mesmo Banco, contudo versam sobre contratos diversos.2 Nesta senda não acolho a presente preliminar.3 Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4- Considerando a hipossuficiência do apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 76 Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, devendo portanto ser reduzido o valor fixado em sentença.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801243-40.2018.8.18.0065 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021 )
Assim, rejeito a preliminar de conexão
III DO MÉRITO
Analisando a defesa do banco requerido em contestação, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu na modalidade BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Acerca do recebimento do crédito na conta da parte autora, bem como sua utilização, pode-se notar pela simples conferência do extrato, id 21853756.
Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se:
CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO.
(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (negritou-se)
Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se no ID n° 21853757, que o recorrente colacionou ao feito, o LOG, documento que comprova a contratação do empréstimo consignado válido, com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Autoatendimento - TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Em outro aspecto, depreende-se dos autos regularidades quanto às alegações do recorrente, uma vez que consta nos autos que o valor de R$ 9.236,45 fora creditado na conta de titularidade da autora, conforme verifica-se no extrato da conta bancária da apelada, juntado pelo Banco requerido no ID n° 21853756.
Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contido nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.
Assim, resta evidenciado que a apelante objetivou realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V c, do CPC, súmula 18 do TJPI, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso apresentado pelo Banco Bradesco, para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos da autora.
Quanto ao apelo apresentado pela parte autora, conheço do recurso mas nego provimento.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Relator
0827178-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURACI PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2025