Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835843-80.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0835843-80.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE MENDES LOIOLA FILHO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustentou ausência de procuração pública no contrato apresentado pelo banco e questionou a condenação em honorários, apesar de já ter sido deferida a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais apresentadas pela parte apelante atendem ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso deve apresentar fundamentos que infirmem especificamente a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC.

As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença, que julgou improcedentes os pedidos pela inexistência de abusividade ou vício no contrato, enquanto o apelante limitou-se a alegar ausência de procuração pública, sem relação com a fundamentação adotada.

O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos pontos da decisão atacada, não sendo possível a emenda da peça recursal para complementação de fundamentação, conforme entendimento do STF no ARE 953.221 AgR.

A Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça local reforça que é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ainda que, no caso, tenha havido intimação sem manifestação das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

O recurso de apelação deve conter impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade.

O princípio da dialeticidade constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, não sendo possível complementar a fundamentação após a interposição.

A ausência de impugnação específica autoriza o relator, com base no art. 932, III, do CPC, a não conhecer monocraticamente do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, III; 1.012, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.09.2016. Súmula nº 14, TJ local.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MENDES LOIOLA FILHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do BANCO CETELEM S/A, incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A.

Em sentença, o d. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu que enseje a indenização por danos morais.

Condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.

Nas razões da apelação, conforme consta do ID 15691946, a parte autora/recorrente relata que o banco apresentou cópias de um contrato, mas não foi juntada nenhuma procuração pública junto do mesmo, afirmando que, assim, o referido contrato é nulo, bem como, que fora deferido o pedido de gratuidade da justiça, mas houve condenação em honorários.

Em Contrarrazões, a parte apelada pugna que seja negado o provimento ao recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 15899919).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação

Em Despacho (Id 24526886), verificando-se que as razões da Apelação Cível estão dissociadas dos fundamentos da sentença, fora determinada a intimação das partes sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimadas, as partes quedaram-se inertes.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Compulsando os autos, constata-se que a argumentação alinhada pela parte encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, a parte apelante, por sua vez, relata que o banco apresentou cópias de um contrato, mas não foi juntada nenhuma procuração pública junto do mesmo, afirmando que, assim, o referido contrato é nulo, mas em detida análise dos autos verifica-se que a parte autora, ora apelante, não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, inclusive procuração para sua advogada, encontram-se assinados.

Ademais, a condenação em custas e honorários advocatícios está sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.

Ou seja, não há impugnação específica da sentença.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Cumpre frisar que embora desnecessária a prévia intimação acerca do não conhecimento do presente recurso, fora realizada intimação a respeito da qual as partes não se manifestaram.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, revogando a decisão de ID 15899919.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835843-80.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0835843-80.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MENDES LOIOLA FILHO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

18/08/2025