
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764637-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOAO BRAGA CAMPELO
AGRAVADO: CLAUDOBERTO RODRIGUES DE MELO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOS DE ORIGEM CONEXOS. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO BRAGA CAMPELO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse nº 0804251-49.2023.8.18.0065 da comarca de Pedro II - PI, distribuído a esta relatoria.
Compulsando os autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que este Processo é conexo com a Agravo de Instrumento nº 0761339-38.2023.8.18.0000, de relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, tendo em vista que os objetos das ações originárias (Processo nº 0804251-49.2023.8.18.0065 e Processo nº 0804076-55.2023.8.18.0065) são os mesmos, ou seja, possuem o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, conforme leciona o art. 55, §1º do CPC.
Nesse sentido, sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento
o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo
processo ou em processo conexo”.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste Eg. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, in verbis:
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal
tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no
mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já
tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Assim, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo em feitos a ele conexos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0764637-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO BRAGA CAMPELO
RéuCLAUDOBERTO RODRIGUES DE MELO MARTINS
Publicação18/08/2025