Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811898-64.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0811898-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO RODRIGUES SABINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO RODRIGUES SABINO, ora falecido, contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual reconheceu a inexistência da contratação bancária impugnada e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com correção e juros, indeferindo, contudo, o pleito de reparação moral.

Sobreveio aos autos a certidão de óbito (ID 13968196), noticiando o falecimento do apelante em 17 de outubro de 2023, na cidade de Bom Jesus/PI.

Em razão do evento morte, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e §2º do CPC, com intimação dos advogados constituídos pelo de cujus para que, no prazo legal, promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.

Não obstante a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, foi expedida Carta de Ordem à Comarca de Bom Jesus (SEI nº 25.0.000015220-2), através da qual foi procedida a intimação da Sra GILDECI RODRIGUES DA SILVA, cônjuge supérstite (ID 23341237 - PÁG. 12), entretanto, decorrido mais de 90 (noventa) dias não houve qualquer manifestação válida no sentido de regularizar a representação processual, tampouco a juntada de documentos comprobatórios da legitimidade.

A controvérsia ora examinada envolve questão eminentemente processual, qual seja, a inércia da parte interessada na regularização da sucessão processual, após o falecimento da parte apelante.

No caso concreto, houve expressa determinação judicial para regularização da representação processual da suposta herdeira do falecido. Contudo, a parte interessada, embora devidamente intimada, permaneceu absolutamente inerte, não tendo apresentado os documentos exigidos, tampouco demonstrado qualquer diligência eficaz para comprovar a legitimidade da representação, o que inviabiliza o prosseguimento da apelação.

A jurisprudência pátria, de maneira pacífica, tem se posicionado no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte, a inércia na regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual essencial. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO ESPÓLIO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10687100029895001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: 09/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805735-83.2020 .8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

Nesse ponto, aplica-se o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Ainda, o artigo 76, § 2º, I, do mesmo diploma legal, que dispõe:

“Art. 76. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para ser sanado o defeito.
§ 2º Não sendo cumprida a determinação, tratando-se de:
I – autor, o processo será extinto sem resolução de mérito;
(...)
III – recorrente, o recurso será considerado deserto, se a irregularidade se referir à ausência de procuração, ou será inadmitido, nos demais casos.”

Portanto, diante da inércia na regularização do polo ativo, e não havendo nos autos elemento que legitime a atuação, revela-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO RODRIGUES SABINO, por ausência de regularização da representação processual em decorrência do seu falecimento.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811898-64.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0811898-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RODRIGUES SABINO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/08/2025