
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800333-17.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA DE JESUS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá seguir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alega a parte autora, analfabeta, ter sido vítima de contratação irregular de empréstimo consignado por meio eletrônico, sem anuência válida, postulando a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral. A sentença considerou a validade do contrato extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
O autor apela, suscitando a irregularidade da contratação, tendo em vista a caracterização de analfabetismo e alegando ausência das formalidades do art. 595 CPC.
O banco apelado apresentou contrarrazões, sustentando a validade da contratação e o acerto da sentença vergastada e a inaplicabilidade das teses recursais.
Vieram os autos a esta instância.
É o relatório passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I DAS PRELIMINARES
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
III. DO MÉRITO
No mérito, conforme já analisado, é incontroversa a nulidade do contrato por ausência das formalidades previstas no art. 295, §1º, do Código Civil, em especial por se tratar de pessoa analfabeta.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato, ainda que se trate de contrato firmado eletronicamente:
A ausência dessas formalidades impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, na esteira do enunciado das Súmulas nº 30 e 37do TJPI:
Sum 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuos bancários atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
Sum 37: SÚMULA 37 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Portanto, se tratando de relação nula, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo controvérsia nesse aspecto.
Quanto ao dano moral, embora configurado, entendo que deva ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal para casos análogos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O art. 932, V,“a”, do CPC, combinado com o art. 91, VI-C, do RITJPI, autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do Tribunal ou jurisprudência dominante.
Quanto a incidência dos juros, considerando que se trata de dano extracontratual (visto que o instrumento contratual é completamente nulo), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Ademais, reconheço ainda a compensação de valores no montante de R$ 450,73 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos). Conforme demonstrado nos autos, especificamente no ID n° 24295960, pág 10 do bojo das contrarrazões, foi comprovado o depósito do referido valor à conta da autora pela instituição financeira.
Assim, a respeito da validade do comprovante de repasse juntado, a autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez. Assim, julgo pela compensação de valores da supracitada quantia.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, monocraticamente, lhe dou parcial provimento (súmulas 18,26,30 e 37), para reformar a sentença e:
i) decretar a nulidade do contrato questionado na presente, eis que celebrado por analfabeto, sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público;
ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso;
iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas condições e termos supracitados.
Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 450,73 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800333-17.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA DE JESUS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/08/2025