
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000335-83.2016.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título]
EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO BMG SA, MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, DONIZETTE DA SILVA PEREIRA, MARIA GORETE DA SILVA PEREIRA, RENATO DA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: MARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA, BANCO BMG SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. TRANSFERÊNCIA DE VALOR VIA TED SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que, por decisão monocrática de minha relatoria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de origem.
A parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre seu pedido de compensação de valores previamente transferidos à parte autora, por meio de operação bancária do tipo TED, no valor de R$ 1.099,48. Afirma que tal quantia corresponderia à disponibilização do numerário supostamente contratado, sendo essencial o abatimento desse valor no cálculo da restituição ou no valor da condenação.
Aduz que o acórdão, ao reduzir a indenização por danos morais, limitou-se a esse aspecto, omitindo-se quanto à compensação dos valores supostamente comprovados como recebidos pela autora. Invoca os artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC para sustentar a existência de vício na fundamentação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja determinada a compensação mencionada.
Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o embargado para contrarrazoar.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos moldes do art. 1.023 do CPC, e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade.
Conheço dos embargos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim à reparação de vícios formais de fundamentação que impeçam ou dificultem o controle da decisão judicial à luz do devido processo legal substancial (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), do contraditório efetivo e da motivação racional das decisões judiciais (CPC, art. 489).
Do ponto de vista da Teoria da Linguagem, os embargos operam como um mecanismo de reinterpretação dialógica do texto decisório, ativando a função metalinguística do discurso jurídico, com vistas à completude e coerência argumentativa. Exige-se, contudo, que o vício apontado diga respeito a elemento decisivamente relevante para o resultado da controvérsia.
A omissão suscitada pelo embargante diz respeito à ausência de manifestação expressa sobre a compensação do valor de R$ 1.099,48, que, segundo ele, teria sido transferido à parte autora e corresponderia ao valor do empréstimo reputado inexistente.
Ocorre que tal questão foi decidida de forma implícita e coerente no acórdão, mediante análise densa dos elementos probatórios e da ausência de contrato formal que embasasse a relação jurídica.
Na fundamentação da decisão monocrática, consignou-se expressamente que:
“O apelante não comprovou a existência do contrato alegadamente firmado. Limitou-se a apresentar TED de valor diverso ao supostamente contratado, sem juntar o respectivo instrumento assinado ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Dessa forma, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora.”
A ratio decidendi repousa na nulidade absoluta do contrato pela ausência de manifestação de vontade da parte autora e na inidoneidade probatória do TED isolado, o qual, ausente vínculo contratual, é reputado como insuficiente para legitimar qualquer compensação.
Em outras palavras, a alegação de pagamento não gera direito à compensação, pois não houve contratação válida, e a simples transferência de numerário, sem anuência da autora, integra o núcleo da ilicitude reconhecida.
Sob o viés da Teoria da Argumentação, o acórdão estabelece uma linha argumentativa internamente coerente, pautada na responsabilidade objetiva (CDC, art. 14), na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e na aplicação da Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da contratação impõe a nulidade do contrato, com restituição em dobro, independentemente de má-fé.
Logo, a pretensão de ver reconhecida uma suposta compensação não encontra respaldo no conjunto probatório nem no fundamento jurídico da decisão. O embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir o mérito da apelação, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Não se constata a existência de contradição, porquanto a decisão impugnada observa uma cadeia argumentativa linear e coerente, alicerçada na seguinte sequência lógica: a ausência de contrato válido conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o que, por sua vez, acarreta a caracterização de cobrança indevida e, consequentemente, impõe o dever de restituição em dobro dos valores descontados.
Tampouco há obscuridade: o texto é perfeitamente inteligível e revela de forma adequada as razões de decidir.
Por fim, os embargos em questão beiram o caráter protelatório, pois não agregam esclarecimento ou correção, apenas reiteram tese vencida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0000335-83.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DEUSA DA SILVA PEREIRA
Publicação18/08/2025