
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0832805-60.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DOMINGAS FEITOSA PEREIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível, por meio da qual se deu provimento ao recurso interposto por Domingas Feitosa Pereira, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo bancário, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alega, em síntese, a existência de vícios na decisão, apontando erro na fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, que teriam sido equivocadamente fixados a partir da citação, quando, em seu entender, deveriam incidir somente a partir do arbitramento judicial da indenização. Para sustentar tal alegação, invoca entendimento firmado no REsp 903.258/RS, bem como afirma a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ aos danos morais, por tratar-se de prejuízo extrapatrimonial não liquido até o arbitramento.
Além disso, sustenta omissão na decisão embargada quanto à modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Alega que, conforme entendimento firmado naquele julgado, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente seria aplicável às cobranças indevidas ocorridas após a data de publicação do respectivo acórdão, em 30/03/2021. Assim, requer que os valores descontados anteriormente a essa data sejam restituídos de forma simples, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante disso, o embargante pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a decisão seja parcialmente reformada quanto à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais e quanto à forma de devolução dos valores anteriores à modulação determinada pelo STJ.
Ausente os efeitos infringentes, deixo de intimar o embargado para contrarrazoar.
É o relatório
II. ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos moldes do art. 1.023 do CPC, e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade.
Conheço dos embargos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, não padecendo dos vícios alegados pelo embargante, quais sejam, erro material e omissão.
No que tange à alegação de erro na fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, não assiste razão ao embargante. A decisão foi explícita ao adotar como marco inicial da mora a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Tal escolha, longe de ser arbitrária ou equivocada, encontra sólido amparo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a fluência dos juros de mora a partir da citação nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual envolvendo danos morais presumidos.
A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Todavia, no caso específico de danos morais, a jurisprudência majoritária do STJ entende que os juros incidem a partir da citação, em razão da iliquidez do valor até o arbitramento judicial.
Desse modo, não há qualquer erro material a ser corrigido, tampouco omissão, pois a decisão enfrentou diretamente a questão, ainda que sem citar o precedente específico apontado pelo embargante. Não se exige do julgador a menção expressa a todo precedente jurisprudencial invocado pelas partes, bastando que se trate adequadamente da matéria de direito discutida, o que foi feito com clareza e consistência.
Quanto à alegação de omissão relacionada à aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, também não prospera a pretensão do embargante. A decisão foi igualmente clara ao afirmar que a restituição em dobro era devida ante a constatação de má-fé da instituição financeira, evidenciada pela ausência de prova da contratação, pela não transferência dos valores contratados à conta da consumidora e pela situação de hipossuficiência da autora, que sequer possuía certificado digital e é analfabeta.
Importa ressaltar que a modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS se aplica aos casos de cobrança indevida sem má-fé. No presente caso, contudo, a condenação à repetição em dobro foi fundamentada na demonstração de conduta dolosa ou, ao menos, gravemente culposa da instituição financeira, o que por si só afasta a aplicação da modulação temporal.
Ainda que parte dos descontos eventualmente tenha ocorrido antes de 30/03/2021, presume-se a continuidade da conduta até momento posterior. Ademais, a conduta da instituição, já desde a origem, se mostra suficientemente grave para justificar a devolução em dobro, independentemente da data dos descontos, diante da má-fé caracterizada.
Assim, a ausência de menção expressa ao precedente citado não compromete a validade da fundamentação, tampouco torna a decisão omissa, pois o raciocínio jurídico ali desenvolvido — com base na análise do conjunto probatório e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor — exclui a relevância do paradigma mencionado.
Não se pode confundir ausência de acolhimento de tese com omissão. O julgador não está vinculado a refutar expressamente cada jurisprudência ou construção teórica trazida pela parte, mas sim a apresentar fundamentação suficiente e clara para justificar sua conclusão. E é justamente isso que se verifica na decisão impugnada.
Em síntese, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à veiculação de inconformismo recursal disfarçado de vício formal. O embargante busca, em verdade, alterar o resultado da decisão com base em argumentos já apreciados ou irrelevantes à linha decisória adotada, o que revela inadequação do instrumento processual utilizado.
IV. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida.
É como voto.
0832805-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGAS FEITOSA PEREIRA
Publicação18/08/2025