Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0860625-54.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0860625-54.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES
APELADO: RLOUREIRO PARTICIPACOES LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO, CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA, ROMA PRIME SPE LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.



A Apelação cível n.º 0860625-54.2023.8.18.0140 foi distribuído a esta Relatoria. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0751855-62.2024.8.18.0000, proveniente do referido processo, esteve sob Relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, com distribuição em data anterior à do presente recurso. Cumpre ressaltar, que o Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA ocupa no momento função administrativa, tendo como sucessor o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.


Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”.


Ademais, haja vista os recursos serem originários da mesma ação, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador (ou, in casu, do atual Desembargador responsável pelo seu acervo), a fim de se evitar decisões conflitantes.


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, componente da 1ª Câmara Especializada Cível e sucessor do acervo do ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.




AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860625-54.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0860625-54.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES

Réu

RLOUREIRO PARTICIPACOES LTDA

Publicação

18/08/2025