Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801839-38.2019.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801839-38.2019.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 

Relatório

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CRUZ GOMES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:



ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve a juntada do contrato de empréstimo, tampouco prova idônea da efetiva liberação dos valores; ii) os documentos apresentados pelo recorrido (prints de tela e TED sem autenticação) não são hábeis a comprovar a validade da operação; iii) a sentença desconsiderou a hipossuficiência da autora e jurisprudência pacífica do TJPI e outros tribunais sobre a nulidade do contrato em casos semelhantes; iv) deve ser reconhecida a inexistência do débito, com consequente devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; v) faz jus à indenização por danos morais diante da conduta abusiva da instituição financeira.



CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) há validade no contrato celebrado, tendo sido juntado aos autos termo de autorização e comprovante de TED; ii) não há vício de consentimento, mesmo a autora sendo analfabeta, uma vez que tal condição não implica incapacidade civil; iii) a autora teve ciência dos descontos e não os impugnou de forma oportuna, o que indica aceitação tácita da contratação; iv) os valores foram efetivamente creditados em favor da recorrente, não havendo dano ou enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira .

 

É o relatório.

 

Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DO MÉRITO



2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito



Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada de documento (id. 25656685), no qual consta um cheque nominal à parte autora no valor da contratação e no verso uma autorização de desconto, uma adesão contratual e as condições do empréstimo, documento devidamente assinado pela parte autora.

 

Logo, nos termos da fundamentação acima, não se pode negar que a parte autora teve pleno conhecimento das condições contratadas, portanto o contrato apresentado é válido.

 

No Id. 25656685 consta, ainda, a informação de que o cheque só será depositado na conta do beneficiário e mediante sua assinatura.

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

 

Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.

 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.

 

DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801839-38.2019.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801839-38.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ GOMES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/08/2025