
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760803-56.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão ID nº 79049310, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0001188-67.2013.8.18.0140, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI.
Analisando os presentes autos, entretanto, verifica-se que houve anteriormente julgamento do recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Processo n° 0001188-67.2013.8.18.0140), com relatoria do Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, na 1ª Câmara Direito Público, julgado em 29/09/2020.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador prevento, ou seu sucessor, na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, na 1ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760803-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCLD CONSTRUTORA, LACOS DETETORES E ELETRONICA LTDA.
Publicação18/08/2025