Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804264-63.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804264-63.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IVOM AIRES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO CRÉDITO E SAQUES. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

  

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVOM AIRES BORGES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, que com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão autoral.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 21710516), sustentando, em suma, que jamais contratou o empréstimo impugnado e que a ausência de comprovação de manifestação inequívoca de vontade invalidaria o suposto negócio jurídico. Requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e argumentou que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado eletronicamente com certificação digital qualificada, tampouco comprovante de repasse dos valores (TED). Sustentou, ainda, a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida e vício na formação do negócio.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso (ID 21710519), requerendo o não conhecimento da apelação por deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiterou a tese da regularidade da contratação, destacando a utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento. Defendeu a validade da formalização eletrônica do contrato, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e da jurisprudência dominante. Ressaltou, ainda, que a suposta invalidez do contrato não restou comprovada e que todos os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, com saques subsequentes, afastando qualquer vício no negócio jurídico.

O processo foi regularmente instruído e, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante.

É o que importa relatar.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.


III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação da parte autora de que não teria contratado o empréstimo consignado nº 369024579, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seus proventos de aposentadoria, requerendo, por isso, a nulidade da relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O juízo a quo, ao julgar improcedente a demanda, fundamentou a decisão na comprovação da regularidade do contrato de refinanciamento, formalizado por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal do titular, nos termos do extrato bancário e recibo de operação apresentados pelo banco requerido (ID 21710413).

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 21710398.

Ao apreciar os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Banco Bradesco demonstrou a origem do contrato impugnado, evidenciando tratar-se de refinanciamento do contrato nº 311929476, que deu origem ao contrato de nº 369024579, objeto da presente ação. Consta nos autos, ainda, recibo de contratação datado de 06/05/2019, além do extrato da conta bancária da parte autora, demonstrando o crédito dos valores oriundos da operação e sua posterior movimentação.

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a contratação de empréstimo mediante utilização de cartão e senha pessoal, em terminal de autoatendimento, presume-se válida, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira quando a operação é realizada com uso regular dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor (REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017).

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 40-A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Ademais, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização por danos morais ou materiais, pois não configurada qualquer irregularidade.

Ressalte-se que a ausência de contrato físico não configura, por si só, nulidade, especialmente em se tratando de operação realizada eletronicamente, com uso de cartão e senha pessoal, conforme admitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e pelo próprio ordenamento jurídico, que reconhece a validade dos contratos eletrônicos com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil).

Dessa forma, à luz do conjunto probatório, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a nulidade da contratação, tampouco o dever de indenizar.


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804264-63.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2025 )

Detalhes

Processo

0804264-63.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IVOM AIRES BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2025