Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0823634-45.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0823634-45.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação]
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na sentença, o juízo entendeu que a contratação de título de capitalização se deu de forma regular, afastando a alegação de vício de consentimento, uma vez que foi juntado contrato firmado. Considerou o magistrado que inexistem provas de má-fé da instituição financeira, tampouco qualquer elemento que configure dano moral ou cobrança indevida, indeferindo, assim, os pleitos indenizatórios e de repetição em dobro.

Irresignado, o autor, ora apelante, sustenta, conforme razões recursais (Id. 27073624), que é analfabeto, e que a formalização contratual não observou as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, pois não há assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, o que compromete a validade do contrato. Afirma que jamais consentiu na contratação do título de capitalização e que os descontos em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua ciência ou autorização, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 27115561), sustentando a legalidade da contratação, bem como a ausência de prova de abalo moral ou de conduta ilícita. Argui, ainda, a inexistência de violação à boa-fé objetiva e a configuração de concordância tácita por parte do apelante, considerando o decurso de quase dois anos entre a contratação e o ajuizamento da demanda. Defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE 

 

Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, deve o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência consolidada, hipótese plenamente aplicável ao caso concreto.

A controvérsia dos autos diz respeito à validade do contrato de título de capitalização firmado com a parte autora, pessoa analfabeta, que nega ter contratado o serviço. O contrato impugnado foi juntado pelo réu sob Id. 27072208, e está subscrito com a impressão digital do autor e assinatura de duas testemunhas. No entanto, não consta assinatura a rogo, nem qualquer procuração pública que possa suprir sua ausência.

Nesse contexto, é aplicável ao caso o disposto no art. 595 do Código Civil, que estabelece:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

O referido dispositivo é expressão de proteção especial às pessoas analfabetas, sendo aplicável a toda e qualquer contratação escrita que exija manifestação válida de vontade. A ausência de assinatura a rogo compromete a validade formal do contrato, pois a mera aposição de impressão digital não substitui a manifestação consciente e assistida da vontade da parte analfabeta, conforme sedimentado na jurisprudência deste Tribunal:

 

TJPI/Súmula nº 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

 

No caso concreto, restou incontroverso que o contrato foi firmado sem assinatura a rogo, inexistindo prova de que o autor tivesse ciência e anuência sobre o negócio jurídico firmado. Ressalte-se que a imposição de tal formalidade não é meramente protocolar, mas decorre da exigência de efetiva proteção da dignidade e da autonomia da pessoa vulnerável.

Dessa forma, é de se reconhecer a nulidade do contrato, na forma do art. 166, IV, do Código Civil:

 

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei.”

 

Declarada a nulidade do contrato, inexiste causa legítima para os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante, o que autoriza a repetição dos valores cobrados indevidamente.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

No caso em apreço, não há qualquer indício de engano justificável, tampouco comprovação de que o apelante tenha usufruído dos valores descontados de forma voluntária ou com ciência. A conduta do banco, portanto, revela má-fé, sendo devida a restituição em dobro, nos moldes acima expostos.

O valor a ser restituído deverá ser compensado com eventual quantia repassada pela instituição financeira à parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária será computada desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ.

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, os índices a serem aplicados passam a ser o IPCA para correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em proventos previdenciários, quando oriundos de contratação inválida ou inexistente, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, dada a natureza alimentar do benefício.

O arbitramento da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter pedagógico e compensatório da reparação. Assim, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser mantidos no percentual fixado em sentença, mas agora com base de cálculo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

IV. DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para:

1.   Declarar a nulidade do contrato de título de capitalização firmado entre as partes por ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil;

2.   Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora;

3.   Condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;

4.   Inverter o ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantido o percentual fixado em sentença, incidindo agora sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823634-45.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2025 )

Detalhes

Processo

0823634-45.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAO BATISTA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/08/2025