
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808912-39.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELOI CIPRIANO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA. RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATO DE CAUTELA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eloi Cipriano de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência de emenda à petição inicial, determinada com base na Recomendação n.º 159 do CNJ, relacionada à triagem de ações com indícios de litigância predatória.
O apelante, em suas razões recursais (ID 27062383), sustenta, em síntese, que cumpriu ou justificou o cumprimento de todos os pontos do despacho de emenda. Alega, ainda, que a exigência de extratos bancários constitui providência que extrapola os requisitos legais da petição inicial, e que eventual ausência de tais documentos não autorizaria a extinção prematura da ação, sendo medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Requer, ao final, o provimento da apelação para reforma da sentença, com julgamento do mérito ou, subsidiariamente, retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 27062390), sustentando que a parte autora, apesar de intimada, não cumpriu a determinação judicial, de forma que correta foi a extinção do feito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I e 485, I do CPC/2015. Destaca, ainda, que o juízo de origem observou o dever de cautela e as recomendações do CNJ no combate às demandas predatórias.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.
Conheço, portanto, do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste próprio Tribunal, o que se reforça pelo art. 91, VI-B do RITJPI.
A controvérsia gira em torno da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, diante da inércia na apresentação de documentos exigidos por despacho de emenda. Tal medida encontra amparo legal expresso no art. 321, parágrafo único, do CPC, assim redigido:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, o despacho judicial de emenda teve por base a Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os juízes à adoção de medidas preventivas contra a litigância abusiva, com foco em demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova. Trata-se, portanto, de exercício legítimo do poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
O TJPI, inclusive, sumulou tal entendimento na Súmula 33:
Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Consoante se extrai dos autos (Id. 27062380), a parte autora não comprovou o cumprimento integral das exigências formuladas. Ainda que alegue ter juntado ou justificado parte dos documentos, não há comprovação de justificativa idônea que demonstrasse efetiva impossibilidade de cumprir a ordem.
Ressalte-se que os extratos bancários questionados são documentos de fácil acesso ao titular, e essenciais para demonstração mínima da existência dos descontos contestados — o que caracteriza a presença do interesse de agir, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte, não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, CF/88), tampouco restrição ao acesso à Justiça, quando o magistrado, ao constatar irregularidades na petição inicial, determina a emenda nos moldes legais e extingue a demanda em caso de inércia da parte.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Eloi Cipriano de Sousa, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0808912-39.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELOI CIPRIANO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/08/2025