
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800677-70.2021.8.18.0135
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: GERMONICA FERREIRA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que se constata negativamente.
O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado, o que não é possível na espécie.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)” (grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800677-70.2021.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuGERMONICA FERREIRA ARAUJO
Publicação17/08/2025