Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0017051-92.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0017051-92.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: JORDANIA CLEMENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de julgamento de apelação cível interposta por JORDÂNIA CLEMENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO S/A.

Consta dos autos que, por ocasião do julgamento colegiado anteriormente realizado, a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, por maioria de votos, proferiu decisão de parcial provimento da apelação, reformando a sentença de origem e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme certidão de julgamento constante do ID n.º 5561800 e teor do acórdão ID n.º 5573859.

Naquela assentada, o voto do então relator originário, Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, foi vencido, tendo prevalecido o voto divergente proferido pelo Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, a quem coube a lavratura do acórdão, como primeiro voto vencedor.

Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se erro material e julgamento extra petita, culminando na anulação do acórdão anteriormente proferido, nos termos da decisão constante no ID n.º 22761127 correspondente, visto que a parte, em apelação, pediu o mero retorno dos autos à origem, em razão do cerceamento de defesa, e o voto vencedor adentrou o mérito julgando a ação em sua integralidade.

Diante da anulação do julgamento colegiado anterior e da consequente remessa dos autos para novo julgamento da apelação, e considerando que o relator originário restou vencido no julgamento anterior, torna-se indispensável a redistribuição da relatoria do feito ao Desembargador que proferiu o voto vencedor que formou a maioria, nos moldes da técnica processual, da coerência institucional e da boa ordem do julgamento colegiado.

Assim sendo, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO EXMO. SR. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO, a quem cabe, doravante, exercer a relatoria da apelação, nos termos do voto anteriormente vencedor, respeitados os limites de devolutividade do recurso, em conformidade com os fundamentos delineados no novo voto a ser proferido.

À Coordenadoria Judiciária Cível, para adoção das providências necessárias à tramitação e posterior inclusão em pauta.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura eletrônica lançadas no sistema.

Des. José James Gomes Pereira
Relator vencido

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017051-92.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025 )

Detalhes

Processo

0017051-92.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

JORDANIA CLEMENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Réu

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Publicação

15/08/2025