
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0757794-86.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., determinou a juntada de documentos sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) é desnecessária apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia da inicial, mas tão somente uma deficiência probatória; ii) a procuração acostada aos autos foi outorgada de forma perfeitamente válida e atualizada; iii) foi juntado aos autos comprovante de residência válido e atualizado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento, bem como deferimento ao efeito suspensivo ao recurso.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 25830514 recebendo o efeito suspensivo requerido.
É o que basta relatar. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.
Conforme relatado, o juízo a quo determinou a juntada de documento sob pena de indeferimento da petição inicial, em especial, os extratos bancários de sua conta-corrente.
Em sede de cognição sumária, esta Relatoria deferiu o efeito suspensivo requerido, determinando a retomada do processamento do feito na origem sem que fosse necessária a juntada dos documentos supracitados.
No entanto, em cognição exauriente, entendo por refluir do posicionamento adotado na referida decisão.
Isso porquequanto à obrigação de juntada dos extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na nova Súmula 33 e da Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:
Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
Desse modo, de acordo com o referimento entendimento simulado, entendo que é possível a exigência do referido documento caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.
Por consequência, considerando que o documento supracitado é passível de ser cobrado pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é a revogação da liminar, bem como o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) revogo a liminar de ID 25830514; iii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a exigência de apresentação dos extratos bancários, na forma exigida pelo magistrado de origem.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0757794-86.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/08/2025