Decisão Terminativa de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0000013-03.1997.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000013-03.1997.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
APELANTE: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA, JOAO DOURADO NETO, ROSA MARIA COELHO RIBEIRO DOURADO, LINDOMAR LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, TERESINHA DE JESUS BENVINDO E SILVA, ARMANDO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, FRUTUOSO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, WILHAMES LUSTOSA DE SOUSA DOURADO, NISO DE SOUSA E SILVA FILHO, ROBERVAL FERREIRA NERY, SALVIO LUSTOSA DOURADO E SILVA, GLAUCIO ADAD LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.



 

Em cumprimento à Decisão ID 24686605, vieram os autos do processo redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência, tendo em vista a declaração de suspeição do Des. Manoel de Sousa Dourado em ID nº24686605.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na seção IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.

Em que pese o artigo 142 afirmar que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.

Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.


Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.


A lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação.

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

A Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Sendo assim, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora e a declaração de suspeição do Desembargador Manoel de Sousa Dourado na Decisão ID 24686605, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara Especializada Cível.

Destaco, ainda, que é nesse o sentido o entendimento firmado no conflito de competência nº 2016.0001.003281-1 julgado por esse egrégio Tribunal de Justiça, consignado no seguinte julgado:



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003281-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 13/10/2016 )(TJ-PI - CC: 201600010032811 PI 201600010032811, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 13/10/2016, Presidência)

 

 

Nesse contexto, o presente recurso deve ser julgado por órgão diverso.

Diante do exposto, e em virtude da declaração de suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do feito a uma das outras Câmaras Especializadas Cíveis deste E. Tribunal, efetuando, oportunamente, a compensação.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira



 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-03.1997.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000013-03.1997.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA

Réu

Publicação

14/08/2025