Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0807383-49.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0807383-49.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

No caso dos autos, observo que no despacho inicial ficou determinado que a parte autora comprovasse a justiça gratuita, com a juntada do contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos que entender necessário, bem como apresentar procuração ad judicia atualizada dos últimos 90 (noventa) dias. (ID 22261543).

[…]

Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, CPC.” (ID 24319979).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) no caso em epígrafe não há que se falar em irregularidade de representação, uma vez que consta nos autos sob a ID 38869753 procuração válida e atualizada; ii) é desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada, porquanto a que está nos autos é atual, e possui assinatura a rogo e está subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595, do CC. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documentos, em especial, os extratos bancários de sua conta-corrente.

 

Irresignado, o Autor, ora Apelante, pugnou apenas a ordem de juntada de procuração pública ao caso, argumentando que já consta nos autos documento que atenda a tal exigência.

 

No entanto, ao analisar os autos entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.

 

Isso porque, independente de ser, de fato, desnecessária a juntada de procuração pública, quanto à obrigação de juntada dos extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram:

 

Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.

Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.

 

 

Desse modo, entendo que é possível a exigência do referido documento caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu.

 

Por consequência, considerando que o documento supracitado é passível de ser cobrado pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807383-49.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0807383-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EDINILTON RODRIGUES SIRQUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/08/2025