Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800327-51.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800327-51.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE OLIVEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ASSINADO. TED. NÃO COMPROVADA. CONTRATO DIVERSO. NULIDADE. SÚMULA 18/TJPI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória movida por JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato nº 232839530 e a cessação dos descontos. O banco foi condenado a restituir em dobro os valores indevidos; a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais (ID 25817302), além dos ônus sucumbenciais, fixado, em 10% sobre a condenação, os honorários advocatícios.

As razões do banco (ID 26758924) pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento de a regularidade da contratação ter sido comprovada por documentos idôneos do contrato e da TED. Por sua vez, a parte autora recorre buscando majorar a verba indenizatória dos danos morais para R$ 5.000,00 (ID 26758918).

Nenhum dos recursos foi contrarrazoado.

Deixo de abrir vistas ao Ministério Público, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de intervenção necessária do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 - Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II.2 - Mérito

Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária.

Embora o banco tenha apresentado contrato com assinatura do autor (ID 26758353), segundo dispõe a súmula 18/TJPI, o documento não é capaz de afastar, por si só, a nulidade do ajuste, uma vez que a TED - colacionada no bojo da contestação (ID 26758352) – faz referência à contratação diversa (Contrato n. 11019008519270-1).

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao declarar a nulidade da contratação e a inexigibilidade dos descontos, assim como ao condenar o banco à restituição dobrada dos valores subtraídos - com ressalvas à prescrição dos valores descontados antes de 02/2017 - e ao pagamento de indenização por danos morais.  

Sobre esse montante deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

No tocante aos danos morais, embora configurados, o valor de R$ 1.000,00 se revela adequado às finalidades do instituto, conforme precedentes deste TJ em situações semelhantes. Assim, deixo de acolher a pretensão de majoração requerida pela parte autora.

Sobre tal montante, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com os mesmos índices legais referidos.

A atualização dos valores deve observar, a partir da vigência, os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

 

III - DISPOSITIVO

Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos dois recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 14 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800327-51.2022.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800327-51.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

14/08/2025