Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800906-65.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800906-65.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO NETA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundado na alegada inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A sentença reconheceu a validade do contrato, a efetiva utilização do serviço e impôs multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário são lícitos; (iii) determinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece a validade dos contratos de RMC desde que comprovada a contratação e a efetiva disponibilização ou utilização do crédito, como verificado no caso concreto por meio de contrato assinado e faturas que indicam uso do cartão.

4. A documentação constante dos autos evidencia que a parte autora utilizou o serviço contratado, com registro de compras e descontos mensais na folha de pagamento, o que descaracteriza vício de consentimento ou inexistência da contratação.

5. A alegação de que os descontos mensais não amortizam integralmente o saldo devedor não configura ilegalidade, pois reflete a própria sistemática do cartão de crédito consignado, cuja regulamentação encontra amparo legal no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003.

6. A existência de cláusula autorizando expressamente os descontos em folha e o uso comprovado do cartão afastam a tese de falta de informação ou erro na contratação.

7. A penalidade de litigância de má-fé foi corretamente aplicada, nos termos do art. 80, III, do CPC, tendo em vista que a parte autora negou fato incontroverso e documentalmente comprovado — a contratação e uso do cartão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC exige a comprovação da anuência do consumidor e da efetiva disponibilização ou utilização dos valores contratados.

2. A amortização parcial do saldo devedor mediante descontos mensais do valor mínimo da fatura é inerente à sistemática do contrato de RMC, não configurando ilicitude desde que pactuada e informada.

3. A negativa injustificada da existência de contratação válida, diante de prova documental robusta, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III, e 932, IV, “a”; CC, art. 595; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801351-69.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800782-02.2020.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801482-54.2021.8.18.0060, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.01.2024.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, por reputar lícita a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ante a demonstração da celebração contratual, bem como da efetiva utilização do serviço pela parte autora, ora apelante, tendo sido reconhecida, ainda, a litigância de má-fé da parte autora, com imposição de multa no importe de 2% sobre o valor da causa, além de condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

Inconformada, a parte autora apresentou Apelação Cível, aduzindo: (i) a ausência de clareza e transparência nas cláusulas contratuais, apontando que o contrato de cartão de crédito consignado possui taxa de juros zerada e ausência de informação adequada quanto ao custo efetivo total, periodicidade de prestações e encargos financeiros; (ii) o pagamento reiterado de valores que já superariam o saldo devedor inicial em mais de cinco vezes, sem correspondente amortização do débito; (iii) a inexistência de litigância de má-fé, porquanto sua pretensão é legítima e encontra amparo em jurisprudência reiterada, não havendo alteração da verdade dos fatos.

Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sob os fundamentos de que: (i) restou comprovada a regularidade da contratação, inclusive com juntada de faturas e documentos que demonstram o uso do cartão; (ii) a parte autora alterou a verdade dos fatos com o único intuito de obter vantagem indevida.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é lícito ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça.

A controvérsia gravita em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.

Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Consoante jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal, a validade dos contratos firmados na modalidade de RMC está condicionada à efetiva demonstração de que o consumidor anuiu com a contratação e recebeu o valor contratado, seja por meio de crédito direto em conta (TED), seja por outro instrumento que permita identificar o uso e fruição do serviço. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei

Na hipótese dos autos, conforme já reconhecido em sentença, consta nos autos o contrato devidamente assinado pela apelante, bem como faturas que demonstram utilização ativa do cartão de crédito, inclusive com registro de compras e amortização mínima mensal por meio do desconto em folha, o que afasta, de plano, a tese de ausência de contratação ou de vício de consentimento.

Ademais, não se extrai da documentação qualquer indício de coação, erro, dolo ou ausência de informação essencial, sobretudo porque a parte apelante não logrou infirmar a prova robusta produzida pelo banco apelado, limitando-se a sustentar genericamente sua hipossuficiência.

No que tange à alegação de que os pagamentos não amortizam o saldo devedor, trata-se de característica intrínseca da modalidade contratual, cuja lógica reside na amortização parcial com aplicação de encargos sobre o saldo remanescente – regra que, embora onerosa, não se mostra ilegal ou abusiva per se, desde que pactuada e informada, como se deu no caso concreto.

Esclareço que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.

A Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º, autoriza expressamente que, dentro do limite global de 35% da margem consignável, 5% sejam destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio do cartão (RMC). Trata-se de previsão legal específica, cuja literalidade é inequívoca (art. 6º, §5º, I e II). Logo, não há ilicitude, em tese, na modalidade RMC e no desconto em folha do valor mínimo da fatura, desde que regularmente contratada e adequadamente informada.

Com efeito, a simples ausência de amortização integral do saldo devedor, em razão do pagamento do valor mínimo da fatura, não consubstancia abuso, má-fé contratual ou causa de nulidade, conforme decidido reiteradamente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO REGULAR . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo . Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. No caso em análise, verifico que observando o Termo de Adesão de Cartão de Crédito firmado entre as partes, consta uma cláusula de autorização para desconto, na qual o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme se infere no contrato anexado aos autos. Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que foi levado a erro, pois o mesmo assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio e o utilizou para realização de saques/compras, conforme comprovam os documentos em anexos . Assim, a utilização do cartão de crédito demonstra que o autor tinha plena ciência da contratação do referido produto. 3. Comprovada a regular contratação, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801482-54.2021.8 .18.0060, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

No tocante à penalidade por litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora sustentou, na inicial, a inexistência da contratação, mesmo diante da existência de contrato assinado e de evidências claras da utilização do cartão. Tal conduta amolda-se à hipótese prevista no art. 80, III, do CPC – alteração da verdade dos fatos.

Dessa forma, não há falar em reforma da sentença nesse aspecto, porquanto presentes os requisitos legais para a imposição da multa de 2% do valor da causa, fixada de modo proporcional e razoável.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada. 

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% do valor da causa, para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça deferida. 

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-65.2023.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800906-65.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZA MARIA DA CONCEICAO NETA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/08/2025