
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800871-39.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO. ASSINATURA MANUAL. TED E SAQUE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERRIRA DA COSTA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos requeridos em Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO PAN S.A., e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a garantia do art. 98, § 3º, do CPC.
No recurso (ID 26758659), insurge-se o autor contra a ausência de provas inequívocas da regularidade do contrato e da efetiva transferência dos valores supostamente liberados. Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 26758716).
Não vislumbrada nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC, deixou-se de abrir vistas ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Admissibilidade
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e, portanto, dele conheço.
II.2 – Mérito
O recurso cinge-se a verificar o acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos postulados pelo autor na presente ação declaratória.
Por se tratar de relação de consumo, o caso deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
Nesse sentido, firmou-se nesta Corte de Justiça (súmula 26) o entendimento de que muito embora o ônus de provar possa recair sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII, do CDC), não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O banco requerido, em cumprimento ao ônus que lhe cabia, apresentou o instrumento da contratação impugnada (nº 02293912415790030218), dela constando a assinatura do autor. Apresentou, ainda, documento de transferência (ID 26758645) e saque do valor (ID 26758646) do crédito disponibilizado. Por sua vez, não houve impugnação específica ou contraprova do autor que, diante de documento plenamente acessível (extrato bancário), poderia comprovar não ser o titular da conta bancária ou não ter recebido o valor.
Nessas condições, não restou comprovado nenhum ato ilícito pela instituição bancária, indicando que a relação jurídica foi realizada segundo os requisitos legais de validade e eficácia, o que afasta qualquer pretensão à anulação do contrato e condenação do banco aos consectários legais.
À vista desses fundamentos, a sentença foi prolatada em conformidade com a legislação aplicável, bem como com as orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e, por isso, deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a higidez da sentença.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de agosto de 2025.
0800871-39.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/08/2025