Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800426-95.2021.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800426-95.2021.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NAIR DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. EXTRATO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de extrato bancário de benefício previdenciário, exigido como condição essencial à propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de extrato bancário de benefício previdenciário impede o regular ajuizamento da ação e se a hipossuficiência da parte autora e a incidência do Código de Defesa do Consumidor autorizam a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a apresentação da documentação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O extrato bancário não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação nos termos do art. 320 do CPC, mas sim como meio de prova que pode ser produzido no curso da instrução, nos termos do art. 373, I, do CPC. 
4. Verificada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de apresentar documentos relativos à contratação discutida. 
5. A ausência de contrato ou extrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial quando a autora sustenta a inexistência da relação jurídica e demonstra descontos em seu benefício previdenciário. 
6. Sentença contrária à Súmula nº 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em causas bancárias, sendo cabível sua anulação por decisão monocrática nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 
Tese de julgamento: 
  1. A ausência de extrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial em ação que discute relação de consumo e possível fraude contratual. 
  2. Em demandas bancárias, a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira a apresentação do contrato discutido e demais documentos pertinentes. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, § único, 373, I e II, e 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII. 
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, ApCiv nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.05.2011. 

  

  

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NAIR DOS SANTOS PEREIRA contra a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de apresentação do extrato de empréstimos consignados do INSS, documento este considerado essencial à análise da pretensão autoral, conforme determinação de emenda à inicial. 

Em suas razões recursais a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a hipossuficiência econômica, impossibilitando a obtenção do extrato bancário exigido; (ii) a incidência da inversão do ônus da prova, com fundamento na vulnerabilidade técnica do consumidor, sendo ônus do banco a juntada de tais extratos; (iii) a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apontando a ausência de contrato regularmente firmado com a instituição financeira apelada; (iv) a nulidade de eventual contrato firmado por analfabeto sem observância das formalidades legais, como escritura pública; (v) o pedido de anulação da sentença, com o consequente prosseguimento regular do feito, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais e à repetição do indébito em dobro. Ao final, pugna pela reforma da sentença e provimento do recurso. 

O Banco Bradesco S.A. sustenta de forma preliminar, (i) a violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença de indeferimento; (ii) a ausência de interesse recursal e inépcia recursal, sob o argumento de que o recurso seria desprovido de impugnação lógica. No mérito, defende: (iii) a correção da sentença, diante da falta de diligência da autora para cumprimento da determinação judicial, o que atrai, segundo argumenta, a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC; (iv) que o processo foi corretamente extinto ante a natureza predatória da demanda, em consonância com diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça; (v) que o recurso não merece provimento por ausência de elementos fáticos e jurídicos aptos à sua reforma. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção integral da sentença de extinção sem julgamento do mérito. 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

  

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 

VOTO 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. 

II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL 

Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a parte apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida. 

 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

No caso em exame, o Magistrado de piso julgou indeferiu a petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de juntada de extratos. 

Nesse contexto, a parte apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença no que tange à incidência da inversão do ônus da prova, a hipossuficiência econômica, impossibilitando a obtenção do extrato bancário exigido. 

Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão. 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. 

 

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO  

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora. 

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos: 

[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).  

 

Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. 

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

 

Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual. 

Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe. 

Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada. 

 

V. DECISÃO 

Diante do exposto, julgo monocraticamente procedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a e b”, do CPC/2015,em razão da evidente oposição da sentença à súmula 26 do TJPI, reformando o dispositivo a quo e determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. 

 

TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800426-95.2021.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800426-95.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAIR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2025