Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0804976-38.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804976-38.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I – RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL, devidamente qualificada nos autos da ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0804976-38.2023.8.18.0065, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

Na origem, foi proferida sentença (ID 27008293) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, ante o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na ausência de documentos essenciais à análise da demanda, conforme advertido anteriormente no despacho judicial (ID 27008280).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 27008295), pugnando pela reforma da sentença, sustentando a desnecessidade de juntada dos documentos exigidos, reafirmando a tese de inexistência de contratação de empréstimo consignado e reiterando o pedido de indenização por danos morais.

O Banco Bradesco, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 27008299), requerendo o não provimento do apelo, sob o fundamento da ausência de dialeticidade, insuficiência probatória, regularidade da contratação e inexistência de dano moral indenizável.

Distribuído o recurso a esta Corte, coube a mim relatar o feito.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda originária tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo inclusive expressamente classificada como “Procedimento do Juizado Especial Cível (436)”, conforme consta da sentença de ID 27008293 e do despacho de ID 27008280.

Com efeito, tratando-se de demanda processada sob o regime da Lei nº 9.099/95, a competência recursal é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do que dispõe o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que assim estabelece:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

 

Logo, o processamento do presente recurso de Apelação perante este Egrégio Tribunal de Justiça é incabível, porquanto incompetente para apreciar feitos oriundos do rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, cuja competência recursal está claramente definida pela legislação específica.

Destarte, o equívoco na interposição do recurso perante este Tribunal deve ser corrigido de ofício, com a devida remessa dos autos ao órgão competente, qual seja, a Turma Recursal.

Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o julgamento do presente recurso de apelação e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE, nos termos da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804976-38.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0804976-38.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CRISTINA MELO DA SILVA AMARAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/08/2025