Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0000063-20.2012.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000063-20.2012.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: PEDRO JOSE DE SOUSA
APELADO: SEGURADORA LIDER BDE CONSORCIO DO SEGURO DPVAT.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro José de Sousa contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT proposta em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.

A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa por parte do autor, diante da inércia injustificada e do não comparecimento à perícia médica, após intimação considerada válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

Em razões recursais, ID. 26861888, o apelante sustenta a existência de laudo médico particular que comprova a invalidez alegada, portanto, alega que causa está “madura” para julgamento de mérito, requerendo, inclusive, aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC.

Desse modo, ante a ilegalidade dos descontos realizados, requer a reforma integral da r. sentença, com o provimento do presente apelo, a fim de que sejam acolhidos os pedidos narrados na exordial.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 26861892, pugnando pelo desprovimento do recurso, com base na ausência de impugnação ao fundamento central da sentença: o abandono do feito.

Nos termos da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.



I- Fundamentação Jurídica



Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

No caso em apreço, a sentença recorrida extinguiu o processo por abandono da causa, diante da inércia da parte autora, que não atendeu à determinação judicial para realização de perícia médica, não foi localizada no endereço constante nos autos e não promoveu qualquer diligência para impulsionar o feito, o que motivou o pronunciamento judicial extintivo com base no art. 485, III, do CPC.

Contudo, em momento algum a Apelação enfrenta tais fundamentos. A peça recursal limita-se a afirmar genericamente que haveria um laudo médico nos autos e que, por isso, a causa estaria madura para julgamento, sem qualquer impugnação à configuração do abandono, à validade da intimação ou à inércia processual.

Tal conduta viola frontalmente o princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença é vício que obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC:

 "Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

 

Trata-se, portanto, de requisito objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito recursal.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Portanto, não cabe ao relator determinar qualquer regularização neste caso. A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença torna o recurso inadmissível, por força de regra expressa do Código e orientação jurisprudencial consolidada.

 

 II- Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000063-20.2012.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000063-20.2012.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PEDRO JOSE DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER BDE CONSORCIO DO SEGURO DPVAT.

Publicação

13/08/2025