Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801720-16.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801720-16.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA (ID 26859742) contra sentença (ID 26859741) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda sustentando a existência de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a instituição financeira demandada.

Determinada a emenda à inicial por meio de despacho judicial (ID 26859738), o juízo de origem requisitou a juntada de: a) comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa; b) extratos bancários dos três meses anteriores, do mês do desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.

Mesmo regularmente intimado, o autor deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, requerendo apenas a desconsideração do despacho, alegando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante da inércia, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito (ID 26859741).

Irresignado, interpôs o apelante o presente recurso (ID 26859742), sustentando, em síntese, que: a exigência de requerimento administrativo prévio afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88); a procuração acostada é válida e eficaz, mesmo com trechos manuscritos, inexistindo exigência legal de que seja integralmente digitalizada; a ausência de extratos bancários e comprovante de reclamação administrativa não pode ensejar a extinção do feito; o juízo de origem aplicou formalismo excessivo, em violação ao princípio da instrumentalidade das formas.

Postula, ao final, o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, BANCO DO BRASIL S.A., pugnando pela manutenção da sentença (ID 26859747), sob o argumento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial válida e necessária, tampouco trouxe aos autos os documentos essenciais à formação da causa de pedir.

É o relatório.



1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

A controvérsia recursal está centrada na legalidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão do não cumprimento das determinações contidas em despacho que exigia a emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-A, do RITJPI, admite o julgamento monocrático de recurso manifestamente improcedente e contrário à súmula do próprio Tribunal.

No caso concreto, não se trata de mero formalismo excessivo, mas de medidas necessárias para apurar a existência de interesse processual (necessidade e adequação da via eleita) e para coibir o ajuizamento de demandas que não ostentam elementos mínimos de verossimilhança — notadamente no contexto de litígios massificados envolvendo instituições financeiras e empréstimos consignados.

O despacho judicial de ID 26859738 foi claro ao determinar a emenda da petição inicial para que fossem juntados o comprovante de tentativa de solução administrativa e os extratos bancários do autor. Tais documentos têm por finalidade verificar se há, de fato, relação jurídica a ser discutida ou mesmo indícios mínimos de descontos indevidos.

Contudo, o apelante, em vez de atender à determinação, optou por se insurgir contra o despacho, deixando transcorrer in albis o prazo conferido, nos exatos termos relatados na sentença de ID 26859741.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, diante da fundada suspeita de demanda predatória, o magistrado pode e deve exigir a apresentação de documentos que confirmem minimamente a verossimilhança da pretensão, nos moldes da Súmula 33 do TJPI, que transcrevo:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Também neste caso, foram exigidos os documentos conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o que reforça a legitimidade da conduta judicial e demonstra que não houve cerceamento de defesa, mas sim aplicação prudente de medidas voltadas à prevenção de abusos judiciais e litigância temerária.

Ademais, a ausência de extratos bancários compromete a própria verificação do alegado dano patrimonial, sendo incabível alegar que tais documentos seriam de apresentação facultativa ou que poderiam ser juntados futuramente. Sem eles, não há substrato fático mínimo para o regular prosseguimento do feito.

Quanto à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, destaco que tal princípio não impede a adoção de requisitos mínimos de admissibilidade da demanda. Ao revés, é dever do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, indeferir postulações protelatórias ou desprovidas de elementos mínimos:

 "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;"


De igual forma, não há falar em inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, visto que tal providência não se opera de forma automática, dependendo de requerimento expresso e decisão judicial fundamentada — o que inexiste nos autos.

Dessa forma, diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais e da falta de documentos essenciais à formação da relação jurídica processual, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, nos moldes do art. 485, I, do CPC.



2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801720-16.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801720-16.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/08/2025