
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800458-20.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO. TED COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade de justiça.
A apelante reitera a alegação de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Aduz que o banco não fez prova contundente dos valores supostamente creditados, apontando a ausência de prova de contratação, bem como de regularidade formal. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (ID 26751802)
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26751807)
Por não vislumbrar qualquer dos requisitos do art. 178 do CPC, a intervenção do Ministério Público foi dispensada.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
II.2 – Mérito
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, cuja existência e validade são contestadas pela parte Apelante.
À demanda aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Sobre o tema, firmou-se o seguinte entendimento desta Corte de Justiça:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso, embora a Apelante alegue a nulidade do contrato, a instituição financeira logrou em comprovar o instrumento da contratação, assinado por biometria facial da autora (ID 26751791), bem como a transferência dos valores contratados (ID 26751790), documentos esses que não foram infirmados por prova técnica ou contraditória produzida pela Apelante.
Com efeito, ao se verificar a liberação do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte Autora e a ausência de prova da devolução dos valores, presume-se a validade do negócio jurídico, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 40 do TJPI:
"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."
Não configurado ato ilícito, inexiste suporte legal para pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ressalta-se que a simples alegação de ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima da irregularidade, não tem o condão de gerar o dever de indenizar, tampouco de anular negócio regularmente comprovado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença.
Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária inicial para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de agosto de 2025.
0800458-20.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/08/2025