
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760483-06.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA
AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Antônia Vieira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, tombada sob o nº 0801033-12.2025.8.18.0075, ajuizada em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
A decisão agravada determinou que a parte autora promovesse, no prazo de quinze dias, a emenda da petição inicial, mediante a juntada de procuração atualizada com poderes específicos relacionados ao contrato objeto da demanda e com firma reconhecida em cartório — sendo exigido, no caso de autor analfabeto, que a procuração fosse formalizada por escritura pública — além da apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou documento hábil que demonstrasse residência em imóvel de terceiro, com declaração do titular e prova do vínculo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, apresentadas sob Id. 27041927, a agravante argumenta que tais exigências extrapolam os limites legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, uma vez que o art. 319 do referido diploma não inclui o comprovante de endereço como documento essencial à propositura da ação. Alega, ainda, que a exigência de procuração pública para analfabeto não encontra respaldo legal, sendo suficiente, nos termos do art. 595 do Código Civil, a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas.
A recorrente sustenta, ademais, que a apresentação de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, mas sim meio de prova que pode ser produzido ao longo da instrução processual, conforme interpretação do art. 320 do CPC, requerendo, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência frente à instituição financeira.
Busca, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja assegurado o regular processamento da ação originária, sem a exigência das diligências determinadas na decisão interlocutória ora impugnada.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Passo à análise do recurso. Com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A controvérsia se resume à admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do processo.
O art. 1.015 do CPC dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Nota-se que não está incluída no rol do art. 1.015 a decisão que determina emenda à petição inicial, razão pela qual, a princípio, não seria cabível o manejo do agravo de instrumento.
Nesse cenário, é de se destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, admitido a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo o manejo do agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião da apelação, tal entendimento não se aplica à espécie.
Isso porque, como restou pacificado no âmbito da Terceira Turma do STJ, a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do feito, não enseja a interposição de agravo de instrumento.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.987.884/MA, cuja ementa assim dispõe:
“Recurso Especial. Processual civil. Decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial. Natureza jurídica. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Não cabimento. [...] Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido diploma. Recurso especial não provido.” (REsp 1987884/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
Além disso, reconhece-se que, mesmo na hipótese de futura extinção do feito em razão da não emenda da inicial, nada impede que a parte proponha nova ação, não havendo prejuízo irreparável ou risco à efetividade do processo, o que esvazia qualquer alegação de urgência nos moldes exigidos pela jurisprudência para excepcionar o rol do art. 1.015 do CPC.
Por fim, ainda que a agravante apresente argumentos relevantes quanto à desnecessidade dos documentos exigidos na decisão agravada — especialmente quanto à exigência de procuração pública para analfabetos e à juntada de extratos bancários —, tais discussões deverão ser renovadas em eventual apelação, caso sobrevenha sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, à luz dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento por ausência de previsão legal de cabimento, porquanto não se encontra presente nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
Determino, assim, a intimação das partes e, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0760483-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação13/08/2025