Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802748-60.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802748-60.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NÃO COMPROVADA. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO ROSÁRIO DA CONCEIÇÃO nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

A sentença (ID 26750664) julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu a ação sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com ressalvas à garantia do art. 98, §3º, do CPC.

A apelação (ID 26750765) visa a reformar a sentença, ao fundamento de nulidade da contratação, ante a omissão do banco em comprovar a disponibilização do crédito supostamente contratado. Requer o provimento do recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados procedentes.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 26750769)

A demanda não atende a nenhum dos requisitos do art.178 do CPC e, portanto, dispensa intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso estando a pretensão em conformidade com jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores.

No caso, o contrato de empréstimo n. 341435232-2 foi juntado aos autos pela instituição financeira, contudo, não houve comprovação da disponibilização do crédito à parte contratante, o que, segundo o enunciado da súmula 18/TJPI, enseja a nulidade da relação jurídica.

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Na hipótese, não se vislumbra qualquer engano justificável, mas sim a negligência da instituição financeira ao efetivar descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar à deriva de documentação idônea a comprovar da origem da dívida.

Portanto, nos termos do § único do art. 42 do CPC, o banco deverá restituir em dobro os valores descontados de fora indevida, incidindo sobre eles juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

No tocante aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido em proventos previdenciários sem prévia contratação é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

Nesses termos, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a indenização pelos danos morais, valor que julgo adequado aos fins pretendidos pelo instituto e consentâneo aos precedentes desta Corte, em casos análogos.

Sobre o valor incidirão juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde a presente decisão (Súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, atualizados conforme a Lei nº 14.905/2024.

A atualização dos valores observará os índices legais de correção monetária e juros de mora trazidos pela Lei nº 14.905/2024, aplicados a partir da vigência legislativa.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e JULGAR procedentes os pedidos da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a indenização por danos morais. Consectários legais na forma desta decisão.

Inverto à instituição bancária os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Intime-se. Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 13 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802748-60.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802748-60.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/08/2025