Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760517-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0760517-78.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: DENIR SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSELINA LIMA RIBEIRO DO PRADO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O indeferimento da realização de audiência de instrução e julgamento não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual, em regra, não admite a interposição de agravo de instrumento.

2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), permite a admissão do agravo em hipóteses não previstas no art. 1.015 apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em apelação.

3. No caso concreto, não se verifica a urgência necessária à mitigação do rol legal, visto que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser arguida como preliminar em apelação, sem prejuízo à parte agravante.

4. A ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação impede o conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENIR SOUZA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSELINA LIMA RIBEIRO DO PRADO, ora agravada.

A decisão agravada indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que “a matéria apresentada pende exclusivamente sobre prova documental, devendo o feito ser julgado com base na documentação apresentada”, com fulcro no art. 370 do CPC.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a ausência da audiência de instrução e julgamento caracteriza cerceamento de defesa, especialmente por se tratar de ação de reparação por danos morais baseada em alegações de assédio sexual, matéria que demandaria produção de prova oral, como depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Alega ainda que a decisão desconsiderou princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, requerendo, ao final, a nulidade da decisão agravada e a designação da audiência, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

Compete ao Relator, inclusive monocraticamente e de ofício, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não atenda ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em harmonia com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

O art. 1.015 do CPC elenca, de forma expressa e taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Constata-se, de plano, que o ato judicial ora combatido consiste em uma decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, haja vista que o d. Magistrado singular entendeu que para a solução da controvérsia se exige somente a análise da prova documental colacionada aos autos.

Nota-se, pois, que a referida decisão impugnada não se encontra inserida nas hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado desafiadoras do recurso sob análise.

Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, ou seja, não previstas no referido rol, em que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em apelação, tal urgência não se verifica na espécie.

No caso em concreto, a decisão impugnada se restringiu à análise da relevância e da pertinência da prova oral e testemunhal pretendida, tendo sido negada fundamentadamente a necessidade de sua produção considerando as condições específicas da lide, podendo eventual nulidade ser suscitada no momento e através do meio apropriado, sem prejuízo à parte recorrente.

Ainda que se avente a possibilidade de, em tese, o d. Juízo singular julgar procedente a ação originária, condenando a parte ora agravante no pagamento de indenização por danos morais, tal como pretendido na inicial, eventual cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva da parte autora e de possíveis testemunhas, poderá ser adequadamente combatido por meio do recurso cabível à época, inexistindo, no momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito material da parte recorrente.

A jurisprudência pátria caminha no sentido de que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento que indefere a realização da audiência de instrução de julgamento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 1.015, DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. O pronunciamento judicial que aprecia o requerimento de cancelamento da audiência de instrução e julgamento não consta no rol do art. 1.015, do CPC - em que pese tenha natureza jurídica de decisão interlocutória, eis que não se limita a impulsionar o feito, já que impõe à parte um novo dever processual.

2. Não há que se falar na aplicação da taxatividade mitigada, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), notadamente porque não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de Apelação – recurso cabível em caso de indeferimento da inicial (art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).

3. Incumbe ao magistrado averiguar a alegação de insuficiência de recursos, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.

4. Para concessão da benesse pretendida, faz-se necessária a efetiva demonstração, por parte do requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem que isso comprometa o sustento próprio ou da família – situação ausente no caso dos autos.

5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJDFT, Acórdão 1898177, 0702402-07.2023.8.07.9000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto por N.D. Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento. A agravante alegou cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, defendendo a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 988 da repercussão geral, bem como a urgência da matéria. Requereu o provimento do agravo interno para o conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a produção de prova oral comporta impugnação mediante agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, e se há urgência que justifique a admissão do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, não configurando, em regra, hipótese de interposição de agravo de instrumento.

A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme fixado pelo STJ no REsp 1.696.396/MT (Tema 988), admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em apelação.

A instrução probatória está condicionada à relevância e à pertinência da prova, e eventual nulidade pela negativa de prova pode ser arguida como preliminar de apelação, sem prejuízo à parte.

O agravante não demonstrou urgência concreta ou risco de inutilidade da apreciação da matéria em apelação, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão que indefere a produção de prova oral não desafia agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em apelação.

A ausência de demonstração de urgência concreta inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.24.008647-0/003, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025)

Assim, não estando o ato judicial impugnado compreendido nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e ausente demonstração de prejuízo concreto, impõe-se o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao presente Agravo, por ausência de previsão legal específica, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se.

Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760517-78.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0760517-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DENIR SOUZA DOS SANTOS

Réu

JOSELINA LIMA RIBEIRO DO PRADO

Publicação

13/08/2025