Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-60.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800154-60.2024.8.18.0068
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a autora interpôs Recurso (ID. 25413105) reiterando as alegações de fraude e inexistência de contratação, afirmando que não houve crédito correspondente na conta, que o contrato apresentado é inválido e que deveria ter sido reconhecida a nulidade ou inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação do réu à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (ID. 25413110), pugnando pelo não conhecimento do recurso.

O processo foi devidamente instruído e, diante da inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o que interessa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, pois não houve demonstração de alteração na situação financeira da parte beneficiária (ID 25413089).

 

III - DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE

Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 25413110), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.

IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O banco suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, alternativamente, a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC (ID 25413110).

Contudo, trata-se de relação de consumo — conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ —, e a hipótese trata de descontos mensais de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da teoria da actio nata, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verbis:

Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso concreto, o último desconto questionado é de 02/2026 (ID 25413073, pág. 06), e a ação foi proposta em 01/2024, não havendo que se falar em prescrição.

Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito.

 

V – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de contrato válido de empréstimo consignado em nome do autor, bem como da efetiva liberação dos valores supostamente contratados. A sentença de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados pelo réu foram suficientes para comprovar a contratação válida e regular, afastando a tese de fraude ou inexistência da relação jurídica.

Todavia, em que pese o entendimento do juízo a quo, não assiste razão à sentença recorrida.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

TJPI/SÚMULA Nº 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

O cerne da controvérsia reside em verificar se o contrato de empréstimo consignado apresentado pelo Banco Bradesco S.A. corresponde, de fato, à operação efetivamente realizada e se houve crédito integral do valor contratado na conta da recorrente.

Conforme documentos acostados pelo recorrido (ID. 25413085), o contrato de empréstimo consignado indica valor liberado de R$ 3.558,32. Todavia, o comprovante de pagamento anexado no ID 25413086, demonstra que o montante efetivamente creditado foi inferior ao pactuado, sem qualquer justificativa ou abatimento previsto contratualmente.

Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, o Banco recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a efetiva transferência dos valores ao apelante.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que:

Súmula nº 18 TJPIA ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Resta evidente, portanto, que o negócio jurídico não se aperfeiçoou, devendo ser reconhecida sua nulidade, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do apelante.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Diante da ausência de boa-fé por parte da instituição financeira, que promoveu descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovação da entrega do valor pactuado, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

VI – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para:

  1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes;

  2. Condenar o Apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de:

    • Juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC);

    • Correção monetária a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ);

  3. Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais:

    • Juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC);

    • Correção monetária desde a data do julgamento (Súmula 362 do STJ);

Em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais no juízo de origem, deixo de inverter ou fixar a referida verba, uma vez que tal verba depende da sucumbência estabelecida na origem e representa um acréscimo ao ônus previamente definido, conforme entendimento do STJ.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Cumpra-se

Teresina, 13 de agosto de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800154-60.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800154-60.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

13/08/2025