Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802126-79.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802126-79.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES em face da Decisão Terminativa de ID. 24722982 proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802126-79.2021.8.18.0065.

A referida Apelação teve origem na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora embargante contra o BANCO BRADESCO S.A., em que se discutia a cobrança indevida de tarifas bancárias.

Durante a tramitação do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual a instituição financeira se comprometeu a pagar à parte autora o valor de R$ 6.355,73 (seis mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme petição de minuta do acordo firmada nos autos (ID 23730126).

Em razão do acordo, foi proferida Decisão Terminativa homologatória (ID 24722982), extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nesta mesma decisão, foi deferido o pedido de expedição de alvará judicial em favor da parte autora, MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES, para levantamento do valor total depositado.

Na sequência, foi efetivamente expedido o respectivo alvará (ID 25569777), autorizando o levantamento do valor integral por parte da autora, sem menção a honorários advocatícios de seu patrono.

Contudo, a parte autora havia anteriormente requerido expressamente, por meio da petição de ID 24169811, a expedição de dois alvarás distintos: um em seu favor, no valor de R$ 3.559,21, e outro em favor de seu patrono, referente à soma dos honorários sucumbenciais (20%) e contratuais (30%), totalizando R$ 2.796,52. Argumentou que a separação dos alvarás garantiria maior segurança no recebimento dos valores devidos a cada beneficiário.

Diante da ausência de manifestação na decisão homologatória quanto ao pedido de desmembramento dos alvarás, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25647088), sustentando a existência de omissão relevante, que compromete o cumprimento do acordo no tocante aos honorários advocatícios. Requereu, portanto, o saneamento da omissão com efeitos modificativos, para que seja determinada a expedição de alvarás separados – um em seu nome e outro em nome do advogado constituído.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à ação proposta por Maria Rodrigues Pereira Chaves contra o Banco Bradesco, que resultou em acordo extrajudicial homologado judicialmente, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. No bojo do acordo, ficou pactuado o pagamento de R$ 6.355,73, com a expressa indicação de que 20% desse valor corresponderiam a honorários de sucumbência.

O ato embargado foi no sentido de homologar o acordo e autorizar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, sem menção à expedição de alvará separado para o patrono.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.

De fato, conforme se observa da petição protocolada antes da decisão (ID 24169811), foi requerido expressamente que os alvarás fossem expedidos separadamente, indicando os valores correspondentes à parte autora e aos honorários advocatícios. A decisão embargada, embora tenha autorizado o levantamento do valor integral em nome da autora, não se manifestou quanto à destinação específica dos honorários sucumbenciais, o que configura omissão relevante.

Contudo, não há qualquer cláusula no acordo homologado (ID 23730126) que estipule o pagamento de honorários contratuais. Ao contrário, o termo firmado entre as partes limita-se a reconhecer os honorários de sucumbência, no percentual de 20%. Assim, não há fundamento para deferir alvará em separado referente aos honorários contratuais, por ausência de estipulação específica no acordo.

Além disso, conforme o §14 do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e sua destinação direta ao patrono é juridicamente possível e adequada quando requerida, como no presente caso. Portanto, a expedição de alvarás separados, com o valor referente aos honorários sucumbenciais destinado ao advogado, garante maior segurança jurídica e respeita a natureza alimentar da verba.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão existente na decisão terminativa (ID 24722982), determinando a sua reforma parcial, exclusivamente para autorizar a expedição de alvarás judiciais distintos, nos seguintes termos: 

 À parte autora, Maria Rodrigues Pereira Chaves: o valor equivalente a 80% (R$ 5.084,59) do montante de R$ 6.355,73;

 Ao advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais: o valor equivalente a 20% (R$ 1.271,14) do montante de R$ 6.355,73;

Ressalto que não há previsão no acordo homologado quanto a honorários contratuais, motivo pelo qual o alvará correspondente não poderá ser expedido.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802126-79.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802126-79.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA RODRIGUES PEREIRA CHAVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/08/2025