Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805050-63.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805050-63.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DECLARADO NULO POR IRREGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo a nulidade de contrato bancário por inobservância da formalidade exigida para contratação com pessoa analfabeta, nos termos da Súmula 30 do TJPI. O embargante sustenta omissões relativas (i) à ausência de manifestação sobre a devolução dos valores pagos à parte autora e (ii) à ausência de fixação do termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão quanto à compensação dos valores já pagos pela instituição bancária à parte autora, à luz do art. 182 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A decisão monocrática não apresenta omissão sobre a compensação dos valores pagos pela instituição bancária, pois essa matéria foi expressamente analisada na sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a nulidade do contrato, mas determinou a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora. 4. Não há omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária, pois a sentença de origem já tratou da restituição recíproca das partes e, por conseguinte, abrangeu os critérios de atualização monetária conforme a lógica da devolução ao status quo ante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão de fundamentos jurídicos já enfrentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:1. Não há omissão quando a decisão embargada reproduz fundamentos constantes da sentença de origem que já enfrentou a matéria suscitada. 2. A ausência de menção expressa ao termo inicial da correção monetária não configura omissão se a decisão embargada segue os parâmetros da sentença de primeiro grau que já estabeleceu as diretrizes da restituição recíproca. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão nem para reavaliar fundamentos jurídicos devidamente enfrentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: Súmula 30 do TJPI. 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face de Decisão Monocrática ( Id 21961772 ) que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, consistente na apresentação de contrato irregular nos termos da Súmula 30 do TJPI.

Em suas razões , o embargante BANCO PAN S.A. sustenta, haver omissão na sentença, por ausência de manifestação quanto à devolução dos valores já pagos pela instituição bancária à parte embargada, concernentes ao contrato declarado nulo, devendo ser reconhecida a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, nos moldes do art. 182 do Código Civil. Ainda, aduz

omissão relativa à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre os valores que foram depositados em favor da parte autora, ao argumento de que a sentença deixou de indicar, expressamente, o termo inicial para a referida atualização.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada, Antonio Francisco de Sousa, não se manifestou.  

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se precipuamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. Assim, não se prestam a promover rediscussão do mérito da causa, tampouco reexaminar fundamentos jurídicos já enfrentados pelo órgão colegiado, devendo sua utilização ser pautada por critérios de estrita excepcionalidade.

A controvérsia recursal restringe-se à análise da existência ou não de omissões no acórdão proferido por este colegiado, sobretudo quanto à compensação dos valores pagos pelo Banco PAN S.A. à parte autora, e à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos à parte autora.

Sobre o primeiro ponto, pretensa omissão quanto à compensação do valor já pago à parte autora, entendo, que não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade.

Ao contrário do que sustenta o embargante, a questão relativa à necessária compensação da quantia que teria sido efetivamente recebida pela parte autora foi expressamente analisada e acolhida pelo juízo de primeiro grau, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos naquela instância ( Sentença Id 18774897 ).

Com efeito, extraímos da fundamentação da sentença a seguinte passagem, a qual se revela absolutamente clara e suficiente para dissipar a alegada omissão:

"Há parcial razão nos argumentos da parte embargante. Como indicado na sentença, o contrato que foi juntado aos autos é inválido pois não cumpre as formalidade legais referente a autor analfabeto, porém o comprovante de pagamento foi juntado aos autos, e portanto, deve haver a compensação do valor recebido pela autora."

Quanto ao segundo ponto levantado pela parte embargante – a saber, a inexistência de fixação expressa do marco inicial da correção monetária incidente sobre os valores pagos à autora, também não se constata a apontada omissão.

A sentença de primeiro grau já deliberou expressamente sobre a compensação, fixando os parâmetros de restituição recíproca das partes com base na invalidade contratual reconhecida, como já destacado acima.

 Portanto, inexiste, na decisão ora impugnada, qualquer vício a ser suprido, razão pela qual a rejeição do recurso se impõe, não sendo possível admitir os embargos como mera via de rediscussão da causa.

 

III – DO DISPOSITIVO

Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos .

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805050-63.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0805050-63.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

13/08/2025