
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800806-15.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM DESCONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO. OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em demanda distribuída por sorteio à Relatoria atual, embora já houvesse Agravo de Instrumento anterior, relativo ao mesmo processo, distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator que apreciou recurso anterior no mesmo processo, impondo a redistribuição da Apelação Cível a ele, em observância ao Regimento Interno e ao Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 135-A, parágrafo único, e art. 145, caput) e o Código de Processo Civil (art. 930, parágrafo único) estabelecem que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os subsequentes, ainda que já julgados, quando referentes ao mesmo processo ou a processo conexo.
Constatada a existência de Agravo de Instrumento anterior, distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, referente ao mesmo processo, configura-se a prevenção, sendo indevida a distribuição por sorteio.
O reconhecimento da prevenção impõe a remessa dos autos ao relator prevento, com a devida compensação, para preservar a regularidade procedimental e a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Redistribuição determinada ao relator prevento.
Tese de julgamento:
O relator que apreciou o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo torna-se prevento para julgar recursos subsequentes, ainda que aquele já tenha sido julgado.
A distribuição que desrespeita a prevenção deve ser corrigida, com a redistribuição dos autos e a compensação devida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 135-A, parágrafo único; 145, caput; 146.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0800806-15.2023.8.18.0100 proposto em face do BANCO CETELEM S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0758379-75.2024.8.18.0000, distribuído em 04 de julho de 2024, à Relatoria do Exmo. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800806-15.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação13/08/2025