Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801064-24.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801064-24.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS ART. 595 DO CC. DESCUMPRIMENTO. TED. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação interpostos em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA DE LOUDES FERRIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO PNP PARIBAS BRASIL S.A.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido, e a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais (ID 25817302). Condenou ainda aos ônus da sucumbência, fixando, em 10% sobre a condenação, os honorários advocatícios, além de aplicar multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça.

As razões do banco (ID 26747694) pugnam pela reforma da sentença, ao fundamento de a regularidade da contratação ter sido comprovada por documentos idôneos do contrato e da TED. Por sua vez, a parte autora recorre buscando majorar a verba indenizatória dos danos morais para R$ 5.000,00 (ID 26747700).

Contrarrazões acostadas aos Ids 26747701 e 26747703.

Deixo de abrir vistas ao Ministério Público, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de intervenção necessária do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

II.1 - Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

II.2 - Mérito

Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária.

Embora o banco tenha apresentado o contrato (ID 26747675), o documento não atende às exigências do art. 595 do Código Civil, tendo em vista a condição de analfabetismo da parte autora.

Segundo a dicção do art. 595 “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Nesse sentido, conquanto o valor tenha sido comprovadamente creditado à parte autora (ID 26747677 e ID 26747666), a TED, por si só, não é capaz de afastar a nulidade do ajuste, ensejando, apenas, o direito de a instituição bancária ser reembolsada.

Assim, agiu com acerto o magistrado ao declarar a nulidade da contratação e inexigibilidade dos descontos, assim como ao condenar o banco à restituição dobrada dos valores subtraídos - com ressalvas à prescrição parcial e ao direito de compensação – e ao pagamento de indenização por danos morais.  

Sobre o montante deve incidir juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

No tocante aos danos morais, embora configurados, o valor de R$ 1.000,00 se revela adequado às finalidades do instituto, conforme precedentes deste TJ em situações semelhantes. Assim, deixo de acolher a pretensão da parte autora de majorá-los.

Sobre tal montante, incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), com os mesmos índices legais referidos.

A atualização dos valores deve observar, a partir da vigência, os novos parâmetros definidos pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

 

 

 

Teresina/PI, 13 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801064-24.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2025 )

Detalhes

Processo

0801064-24.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

13/08/2025