
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0837115-12.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado]
APELANTE: REGINA SARA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. IDOSA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa, alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado e apontou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou ausência de consentimento válido e não recebimento dos valores contratados, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base em prova documental da contratação e da transferência dos valores.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante assinatura eletrônica e biometria facial possui validade jurídica frente à negativa da parte autora; e (ii) estabelecer se houve efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora, a afastar a alegação de inexistência de negócio jurídico.
3. O contrato bancário foi firmado eletronicamente com uso de assinatura eletrônica e reconhecimento facial, documentos que foram anexados aos autos e não infirmados pela parte autora, configurando conjunto probatório idôneo à comprovação da regularidade da contratação.
4. O comprovante de TED apresentado pela instituição financeira demonstrou a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
5. A simples negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer prova mínima, como extratos bancários ou laudo técnico, não é suficiente para desconstituir a validade do contrato digital.
6. A utilização de biometria facial e assinatura eletrônica como forma válida de manifestação de vontade encontra respaldo na jurisprudência e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º, não sendo exigida certificação digital emitida pela ICP-Brasil.
7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A assinatura eletrônica acompanhada de reconhecimento facial e comprovante de transferência bancária constitui prova válida da contratação de empréstimo consignado.
2. A ausência de prova mínima de vício ou fraude pelo consumidor impede a declaração de nulidade do contrato bancário firmado eletronicamente.
3. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJDF, Apelação Cível nº 0702271-51.2023.8.07.0005, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 15.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 12.11.2024.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por REGINA SARA FERREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto dos autos (Contrato nº 345919162-7), apontando descontos indevidos no valor de R$ 71,00 mensais, em razão de contratação que não teria celebrado. Argumentou sua condição de idosa, hipossuficiente e carente de conhecimentos técnicos, sustentando inexistência de manifestação válida de vontade e ausência de transferência dos valores. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e reparação moral.
A sentença recorrida (Id. 15172709) entendeu que houve comprovação da contratação mediante instrumento eletrônico com assinatura digital, bem como da efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Nas razões recursais (Id. 15172711), a autora sustenta que a contratação se deu de forma irregular, por meio de processo eletrônico não validado com certificação digital, sendo pessoa idosa, com pouca instrução, sem condições de compreender os termos pactuados. Aduz ainda que não houve transferência dos valores para sua conta, inexistindo, portanto, a manifestação de vontade válida. Por fim, defende a inversão do ônus da prova e pugna pela reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos iniciais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 15172820), defendendo a regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores, com assinatura eletrônica, biometria facial e TED. Rebateu os fundamentos da apelação, defendendo a manutenção da sentença por ausência de provas idôneas de vício ou nulidade do contrato.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumpre ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante deste Tribunal ou das Cortes Superiores. É o caso dos autos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, sendo o ponto central da controvérsia a validade da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial e a efetiva disponibilização dos valores mutuados ao autor.
Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
“SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Ocorre que, conforme bem delineado pelo juízo de origem, o banco apelado juntou aos autos documentos robustos e suficientes à comprovação da regularidade da contratação, quais sejam: o contrato firmado digitalmente por meio de assinatura eletrônica, com reconhecimento facial da contratante (Id. 45233162); e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora (Id. 45233166).
Tais documentos formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do que exige a jurisprudência pátria:
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL . MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes . Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-51 .2023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)
Assim, a jurisprudência reconhece como válida a formalização de contratos bancários por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, desde que acompanhada dos elementos mínimos de segurança e da efetiva disponibilização dos recursos. No caso em tela, não há indício suficiente de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de nulidade.
A negativa genérica da autora, desacompanhada de extratos bancários, prova técnica, ou qualquer elemento mínimo de verossimilhança quanto à alegada fraude, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira.
O argumento de que a contratação eletrônica é inválida por ausência de certificação digital também não se sustenta. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vigente e eficaz, autoriza a utilização de meios alternativos de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem se opõe. É o que dispõe o §2º do art. 10 da referida MP:
“Art. 10. (...)
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”
Portanto, diante da ausência de prova inequívoca da inexistência do contrato e da presença de robusta documentação da contratação e transferência dos valores, não se vislumbra vício de consentimento ou qualquer outra nulidade a macular o negócio jurídico celebrado entre as partes.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença prolatada.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura constantes do sistema eletrônico..
Des. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0837115-12.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorREGINA SARA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/08/2025