
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800385-75.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO EFETIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência ajuizada em face de CCB Brasil S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Sobreveio sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos, sob fundamento de que os documentos acostados eram suficientes para formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova oral. O magistrado concluiu pela existência, no mínimo, de conhecimento e aquiescência da autora quanto à contratação, reconhecendo aperfeiçoamento da relação negocial (art. 174 do Código Civil). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (ID da sentença: 26722405).
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 26722406), arguindo, preliminarmente, a dispensa de custas recursais em razão de hipossuficiência e pleiteando o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: (i) cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica; (ii) nulidade do contrato por ausência de autorização formal e expressa; (iii) inexistência de contratação e de repasse válido; (iv) falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC); (v) direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (vi) condenação em danos morais, diante dos prejuízos suportados. Requereu, por fim, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 26722408), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu: (i) a validade do contrato celebrado e a observância ao princípio “pacta sunt servanda”; (ii) inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento; e (iii) que eventual indenização, se reconhecida, deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedando-se o enriquecimento ilícito. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
O processo foi devidamente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II - DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado (ID 26722406).
Embora a produção de prova pericial possa, em tese, ser admitida para a verificação de falsidade de assinatura, cumpre observar que a parte autora, desde a inicial, teve oportunidade de impugnar de forma específica a autenticidade dos documentos, indicando de modo fundamentado as razões técnicas que inviabilizariam a assinatura atribuída a si. Entretanto, as alegações apresentadas foram genéricas, sem demonstração de elementos mínimos capazes de infirmar o contrato apresentado.
O STJ tem orientação firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante da prova documental suficiente, julga antecipadamente a demanda, sendo a prova pericial dispensável (AgInt no AREsp 1.765.448/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/10/2020).
Assim, rejeito a preliminar.
IV – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 800910963, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 26722373), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.
Infere-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados (ID 26722365), tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26722377).
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Comprovadas a regularidade e a formalidade do contrato, bem como a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. Todos os descontos efetuados decorreram do cumprimento do contrato celebrado entre as partes, inexistindo fundamento para restituição dos valores descontados, tampouco para indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e amparada nas provas constantes dos autos, não havendo motivo para sua reforma. A parte autora não logrou êxito em infirmar a validade do contrato celebrado, tampouco demonstrou ausência de recebimento dos valores contratados ou violação a seus direitos que justifique a reparação por danos morais.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800385-75.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DE CARVALHO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação13/08/2025