
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827280-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA TED. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 25563479), sustentando, em síntese, a inexistência de má-fé, alegando ser pessoa de parcos conhecimentos e humilde condição social, o que justificaria eventual confusão quanto à origem do crédito recebido em sua conta. Defendeu, ainda, a ausência de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e apontou a desproporcionalidade da sanção imposta, pugnando pela reforma parcial da sentença para o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
O apelado apresentou Contrarrazões (ID 25563482), requerendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi firmado de forma legítima, com observância de todos os requisitos legais, inclusive mediante contratação digital com autenticação biométrica facial e envio de selfie.
O processo foi regularmente instruído, com prova documental suficiente para formação do convencimento. Não houve manifestação do Ministério Público por ausência de interesse público relevante, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II - DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita (ID 25562042).
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III - MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado pela autora e da consequente ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença, por sua vez, reconheceu a regularidade da contratação e rechaçou as alegações autorais.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou (ID 25562052), documentação comprovando a celebração do Contrato nº 231795304, no valor de R$ 15.774,20 (quinze mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), firmado em 25/11/2021, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 385,00. O contrato foi realizado por meio de modalidade digital, com envio de “selfie”, autenticação por biometria facial, e resposta afirmativa via SMS, conforme telas anexadas aos autos.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.
Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz.
Além disso, restou comprovada a efetiva transferência do valor contratado mediante TED realizada para conta bancária da apelante junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0405, conta 1293478, em 29/11/2021, no valor de R$ 15.831,65, conforme reconhecido também pela sentença e registrado na movimentação bancária da autora após a quebra de sigilo determinada judicialmente.
Assim, não há que se falar em ausência de demonstração do recebimento dos valores pela parte autora, restando afastada a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI.
Diante desse conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco vício de consentimento, sendo válida a avença realizada entre as partes. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado desconhecimento do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram de forma clara que houve contratação válida e que a apelante se beneficiou do valor pactuado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, também não merece reforma a sentença. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando a inexistência de contratação, mesmo diante de provas contundentes em sentido contrário, inclusive a movimentação bancária que confirma o recebimento do valor contratado. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos exatos termos do art. 80, II, do CPC.
É firme o entendimento de que o acesso ao Judiciário, ainda que resguardado constitucionalmente, não pode ser instrumento para fins ilegítimos ou para a apresentação de narrativa que, sabidamente, não encontra respaldo nos elementos da realidade. A atuação temerária da parte autora, ao negar relação jurídica válida e plenamente demonstrada, caracteriza má-fé processual, sendo legítima a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
Ademais, a condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a possibilidade de imposição da multa por má-fé, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, restando a exigibilidade da multa suspensa até que haja modificação na situação financeira da parte, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data dos sistema.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0827280-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/08/2025